
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA
Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000
Projeto de Lei Nº 007/2026
Número
007/2026/2026
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Dispõe sobre a concessão de licença especial remunerada às servidoras públicas do Município de Serra Branca vítimas de violência doméstica e familiar, e institui medidas de proteção administrativa, e dá outras providências.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir proteção institucional às servidoras públicas do Município de Serra Branca que sejam vítimas de violência doméstica e familiar.
A Constituição Federal determina que o Estado desenvolva mecanismos para coibir a violência nas relações familiares. Nesse sentido, a Lei nº 11.340/2006 estabeleceu um amplo sistema de proteção às mulheres vítimas de violência, reconhecendo inclusive a necessidade de afastamento do trabalho quando a situação exigir.
O art. 9º da referida lei prevê expressamente a possibilidade de preservação do vínculo trabalhista quando for necessário o afastamento da vítima de seu ambiente laboral, assegurando sua integridade física e psicológica.
Nesse contexto, cabe aos entes federativos, inclusive aos Municípios, implementar medidas administrativas que fortaleçam a rede de proteção às mulheres. A concessão de licença remunerada para servidoras vítimas de violência constitui instrumento fundamental para que a vítima possa reorganizar sua vida, buscar apoio institucional e romper o ciclo de violência sem sofrer prejuízo financeiro ou profissional.
A proposta também assegura sigilo, proteção funcional e possibilidade de remoção administrativa, medidas que contribuem para garantir segurança e dignidade às servidoras públicas em situação de vulnerabilidade.
Apresentar esta iniciativa no período em que se celebra o Dia Internacional da Mulher representa não apenas um gesto simbólico, mas um compromisso concreto do Poder Legislativo com a defesa da vida, da dignidade e dos direitos das mulheres.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Serra Branca, bem como da Câmara Municipal, licença especial remunerada para servidoras públicas vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência doméstica e familiar aquela definida na Lei Federal nº 11.340/2006, compreendendo, dentro outras:
I - violencia física
II - violencia psicológica
III - violencia sexual
IV - violência moral
V - violência patrimonial
Art. 3º A servidora pública municipal vítima de violência doméstica ou familiar poderá requerer licença remunerada pelo prazo inicial de até 30 dias.
§ 1º A licença poderá ser prorrogada mediante recomendação médica, psicológica ou assistencial, até o limite máximo de 180 dias.
§ 2º Durante o período de licença:
I - será assegurada a manutenção integral da remuneração;
II - não haverá prejuízo ao vínculo funcional;
III - o período será considerado como efetivo exercício para todos os fins legais.
§ 3º A concessão da licença dependerá da apresentação de pelo menos um dos seguinte documentos:
I - medida protetiva de urgência concedida pelo Poder Judiciário;
II - boletim de ocorrência policial;
III - relatório médico, psicológico ou assistencial que indique a necessidade de afastamento.
Art. 4º Nos casos em que a permanência da servidora em sua unidade de trabalho possa representar risco à sua integridade física ou psicológica, poderá ser assegurada:
I - remoção temporária para outro setor ou unidade administrativa;
II - alteração provisória da jornada ou local de trabalho.
Art. 5º Os órgãos da Administração Municipal deverão garantir sigilo absoluto das informações relacionadas à situação da servidora vítima de violência.
Parágrafo único. A divulgação indevida de informações sujeitará o responsável às sanções administrativas cabíveis.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias, estabelecendo procedimentos administrativos para concessão da licença.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poço da Câmara Municipal de Serra Branca-PB, em de Março de 2026.
TALLES DE MACÊDO - Vereador
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