
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA
Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000
Projeto de LeiNº 13/2026/2026aprovadoPoder Executivo
Projeto de Lei Nº 13/2026
Número
13/2026/2026
Origem
Poder Executivo
Autoria
PPoder Executivo (Pref. Michel Alexandre)
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º E ACRESCENTA O ART. 12-A À LEI MUNICIPAL Nº 895, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022, QUE INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 13 DE 20 DE MARÇO DE 2026.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas attribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, submete para apreciação e votação do Poder Legislativo deste município, a seguinte matéria:
Art. 1º
O art. 3º da Lei Municipal nº 895, de 11 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
II - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar.
Art. 2º
A Lei Municipal nº 895, de 11 de outubro de 2022, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
"Art. 12-A. A alíquota de contribuição do patrocinador corresponderá ao mesmo percentual definido pelo participante, limitada ao intervalo de 6,5% (seis e meio por cento) a 8,5% (oito e meio por cento), nos termos da Nota Técnica SEI nº 8132/2022/ME, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e do Guia da Previdência Complementar para Entes
Federativos, observado o equilibrio atuarial e a sustentabilidade fiscal do Município."
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL ALEXANDRE PEREIRA MARQUES
PREFEITO CONSTITUCIONAL
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas attribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, submete para apreciação e votação do Poder Legislativo deste município, a seguinte matéria:
Art. 1º
O art. 3º da Lei Municipal nº 895, de 11 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
II - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar.
Art. 2º
A Lei Municipal nº 895, de 11 de outubro de 2022, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
"Art. 12-A. A alíquota de contribuição do patrocinador corresponderá ao mesmo percentual definido pelo participante, limitada ao intervalo de 6,5% (seis e meio por cento) a 8,5% (oito e meio por cento), nos termos da Nota Técnica SEI nº 8132/2022/ME, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e do Guia da Previdência Complementar para Entes
Federativos, observado o equilibrio atuarial e a sustentabilidade fiscal do Município."
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL ALEXANDRE PEREIRA MARQUES
PREFEITO CONSTITUCIONAL
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