
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA
Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000
Projeto de LeiNº 05/2026/2026aprovadoPoder Executivo
Projeto de Lei Nº 05/2026
Número
05/2026/2026
Origem
Poder Executivo
Autoria
PPoder Executivo (Pref. Michel Alexandre)
ATUALIZA OS VENCIMENTOS DOS ANEXOS I e II DA LEI Nº 600, DE 02/04/2012, CUJO TEOR DIZ RESPEITO A IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SERRA BRANCA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 05 de 29 de janeiro de 2026.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas attribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, submete para apreciação e votação do Poder Legislativo deste município, a seguinte matéria:
Art. 1º - Os valores dos vencimentos básicos dos servidores do magistério público municipal que, por sua vez, constam dos anexos I e II da Lei Municipal nº 600, de 02 de abril de 2012, ficam reajustados em 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento) e passam a vigorar de acordo com os valores constantes nos anexos desta Lei
Parágrafo único - A atualização dos vencimentos a que alude o 'caput' dá-se em observância ao disposto na medida provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026 que alterou a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que, de seu turno, regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Art. 2º A implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas, aquelas previstas no art. 212-A, caput, incisos I e II, e inciso V, alíneas "a" e "b", da Constituição, observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do referido artigo.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por contas das dotações do orçamento vigente, consignadas em favor da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º - Fica garantido o pagamento, junto a folha de pessoal do magistério e na competência do mês de fevereiro do corrente ano, o valor da diferença do reajuste não paga e concernente ao mês de janeiro também do ano em curso.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos a partir de 1º de janeiro de 2026, ficando-se revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Serra Branca/PB, 29 de janeiro de 2026.
MICHEL ALEXANDRE PEREIRA MARQUES
PREFEITO CONSTITUCIONAL
ANEXO I
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, HORIZONTAL E VERTICAL, DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - 2026
Piso para Professor com Regime de 30 h Semanais: R$ R$ 3.850,67
ANEXO II
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, HORIZONTAL E VERTICAL, DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - 2026
Piso para Professor com Regime de 40 h Semanais: R$ R$ 5.134,23
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas attribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, submete para apreciação e votação do Poder Legislativo deste município, a seguinte matéria:
Art. 1º - Os valores dos vencimentos básicos dos servidores do magistério público municipal que, por sua vez, constam dos anexos I e II da Lei Municipal nº 600, de 02 de abril de 2012, ficam reajustados em 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento) e passam a vigorar de acordo com os valores constantes nos anexos desta Lei
Parágrafo único - A atualização dos vencimentos a que alude o 'caput' dá-se em observância ao disposto na medida provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026 que alterou a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que, de seu turno, regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Art. 2º A implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas, aquelas previstas no art. 212-A, caput, incisos I e II, e inciso V, alíneas "a" e "b", da Constituição, observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do referido artigo.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por contas das dotações do orçamento vigente, consignadas em favor da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º - Fica garantido o pagamento, junto a folha de pessoal do magistério e na competência do mês de fevereiro do corrente ano, o valor da diferença do reajuste não paga e concernente ao mês de janeiro também do ano em curso.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos a partir de 1º de janeiro de 2026, ficando-se revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Serra Branca/PB, 29 de janeiro de 2026.
MICHEL ALEXANDRE PEREIRA MARQUES
PREFEITO CONSTITUCIONAL
ANEXO I
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, HORIZONTAL E VERTICAL, DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - 2026
Piso para Professor com Regime de 30 h Semanais: R$ R$ 3.850,67
| NÍVEL | ||||||||||
| CLASSE | I | II | III | IV | V | VI | ||||
| A1 | R$ | 2.269,40 | R$ | 2.382,87 | R$ | 2.496,34 | R$ | 2.609,81 | R$ | 2.723,28 |
| A2 | R$ | 3.850,67 | R$ | 4.043,21 | R$ | 4.235,74 | R$ | 4.428,27 | R$ | 4.620,81 |
| A3 | R$ | 4.235,74 | R$ | 4.447,53 | R$ | 4.659,31 | R$ | 4.871,10 | R$ | 5.082,89 |
| A4 | R$ | 4.428,27 | R$ | 4.649,69 | R$ | 4.871,10 | R$ | 5.092,52 | R$ | 5.313,93 |
| A5 | R$ | 4.620,81 | R$ | 4.851,85 | R$ | 5.082,89 | R$ | 5.313,93 | R$ | 5.544,97 |
| NÍVEL | ||||||||||||
| CLASSE | Ⅰ | Ⅱ | Ⅲ | Ⅳ | Ⅴ | Ⅵ | ||||||
| B1 | R$ | 3.850,67 | R$ | 4.043,21 | R$ | 4.235,74 | R$ | 4.428,27 | R$ | 4.620,81 | R$ | 4.813,34 |
| B2 | R$ | 4.235,74 | R$ | 4.447,53 | R$ | 4.659,31 | R$ | 4.871,10 | R$ | 5.082,89 | R$ | 5.294,68 |
| B3 | R$ | 4.428,27 | R$ | 4.649,69 | R$ | 4.871,10 | R$ | 5.092,52 | R$ | 5.313,93 | R$ | 5.535,34 |
| B4 | R$ | 4.620,81 | R$ | 4.851,85 | R$ | 5.082,89 | R$ | 5.313,93 | R$ | 5.544,97 | R$ | 5.776,01 |
| NÍVEL | ||||||||||
| CLASSE | I | II | III | IV | V | VI | ||||
| C1 | R$ | 3.850,67 | R$ | 4.043,21 | R$ | 4.235,74 | R$ | 4.428,27 | R$ | 4.620,81 |
| C2 | R$ | 4.235,74 | R$ | 4.447,53 | R$ | 4.659,31 | R$ | 4.871,10 | R$ | 5.082,89 |
| C3 | R$ | 4.428,27 | R$ | 4.649,69 | R$ | 4.871,10 | R$ | 5.092,52 | R$ | 5.313,93 |
| C4 | R$ | 4.620,81 | R$ | 4.851,85 | R$ | 5.082,89 | R$ | 5.313,93 | R$ | 5.544,97 |
ANEXO II
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, HORIZONTAL E VERTICAL, DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - 2026
Piso para Professor com Regime de 40 h Semanais: R$ R$ 5.134,23
| NÍVEL | ||||||||||
| CLASSE | I | II | III | IV | V | VI | ||||
| A2 | R$ | 5.134,23 | R$ | 5.390,95 | R$ | 5.647,66 | R$ | 5.904,37 | R$ | 6.161,08 |
| A3 | R$ | 5.647,66 | R$ | 5.930,04 | R$ | 6.212,42 | R$ | 6.494,81 | R$ | 6.777,19 |
| A4 | R$ | 5.904,37 | R$ | 6.199,59 | R$ | 6.494,81 | R$ | 6.790,02 | R$ | 7.085,24 |
| A5 | R$ | 6.161,08 | R$ | 6.469,14 | R$ | 6.777,19 | R$ | 7.085,24 | R$ | 7.393,30 |
| NÍVEL | ||||||||||
| CLASSE | I | II | III | IV | V | VI | ||||
| B1 | R$ | 5.134,23 | R$ | 5.390,95 | R$ | 5.647,66 | R$ | 5.904,37 | R$ | 6.161,08 |
| B2 | R$ | 5.647,66 | R$ | 5.930,04 | R$ | 6.212,42 | R$ | 6.494,81 | R$ | 6.777,19 |
| B3 | R$ | 5.904,37 | R$ | 6.199,59 | R$ | 6.494,81 | R$ | 6.790,02 | R$ | 7.085,24 |
| B4 | R$ | 6.161,08 | R$ | 6.469,14 | R$ | 6.777,19 | R$ | 7.085,24 | R$ | 7.393,30 |
| NÍVEL | ||||||||||
| CLASSE | I | II | III | IV | V | VI | ||||
| C1 | R$ | 5.134,23 | R$ | 5.390,95 | R$ | 5.647,66 | R$ | 5.904,37 | R$ | 6.161,08 |
| C2 | R$ | 5.647,66 | R$ | 5.930,04 | R$ | 6.212,42 | R$ | 6.494,81 | R$ | 6.777,19 |
| C3 | R$ | 5.904,37 | R$ | 6.199,59 | R$ | 6.494,81 | R$ | 6.790,02 | R$ | 7.085,24 |
| C4 | R$ | 6.161,08 | R$ | 6.469,14 | R$ | 6.777,19 | R$ | 7.085,24 | R$ | 7.393,30 |
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