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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA

Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000

Projeto de Lei04/2026/2026aprovadoPoder Executivo

Projeto de Lei Nº 04/2026

Número

04/2026/2026

Origem

Poder Executivo

Autoria

PPoder Executivo (Pref. Michel Alexandre)

Institui, no âmbito do Município de Serra Branca/PB, o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (FME) e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 04 de 28 de janeiro de 2026.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, submete para apreciação e votação do Poder Legislativo deste município, a seguinte matéria:

CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Serra Branca/PB, o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME, que, de seu turno, se torna vinculado à Secretaria Municipal de Educação, possui fundo especial de natureza contábil, constitui instrumento de captação e aplicação de recursos, e tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação no atendimento de despesa, total ou parcial com:

I - Execução de projetos, programas e ações voltados a:

a) Desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da educação;
b) Investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria Municipal de Educação;
c) Construção, reconstrução, reforma, manutenção, aquisição e locação de imóveis que venham a integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;
d) Aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
e) Provimento de alimentação escolar;
f) Aquisição de veículos para frota da Secretaria Municipal de Educação.

II - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores, se houver;
III - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação;
IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da educação;
V - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área de educação.

CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Seção I Da Vinculação do Fundo

Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação - FME ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, centralizado no Poder Executivo Municipal e integrará o Orçamento Geral Municipal.

Seção II Da Gestão do Fundo

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, por meio da Secretária Municipal de Educação subordinada ao Chefe do Poder Executivo, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB.

Seção III Das Atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação

Art. 4º - São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:

I - gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação;
IV - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação.
III - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas;
V - firmar convênios, com a autorização do Prefeito Municipal, contratos e parcerias referentes recursos geridos pelo Fundo Municipal de Educação;
VI - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
VII - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação.

Parágrafo único - A administração financeira do Fundo Municipal de Educação terá como gestores o Chefe do Poder Executivo, a Secretária Municipal de Educação, além do setor de finanças e contabilidade da edilidade.

CAPÍTULO III DOS RECUROS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Seção I Dos Recursos Financeiros

Art. 5º Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:

I - As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II - As transferências do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB;
III - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;
IV - Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação com outras entidades.
V - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
VI - Saldos de exercicios anteriores.
VII - Quaisquer outras receitas destinadas ao Fundo pelos Governos Federal, Estadual e Municipal.

Parágrafo único - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente depositados em banco oficial.

Art. 6º - Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas municipais será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e fiscalização do Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB.

Seção II Do Orçamento e da Contabilidade

Art. 7º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade orçamentária.

Art. 8º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 9º - O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que obedecerá, além das normas da contabilidade pública, as regras decorrentes do FUNDEB.

§1º - A contabilidade emitirá relatórios de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo, sempre que necessários.

§2º - As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral da municipalidade.

Art. 10 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especialis, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada e ficam autorizadas as alterações orçamentárias e financeiras necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 12 - A Secretária Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

Art. 13 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário for, a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.

Art. 14 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a promover qualquer alteração orçamentária relativa ao Fundo, mediante Decreto.

Art. 15 - As despesas decorrentes dessa lei, correrão sob as expensas da dotação da respectiva secretaria.

Art. 16 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Fica revogada a Lei municipal de nº 744, de 20 de março de 2018.

Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Serra Branca/PB, em 28 de janeiro de 2026.

MICHEL ALEXANDRE PEREIRA MARQUES
Prefeito Constitucional

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