
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA
Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000
Projeto de LeiNº 03/2026/2026aprovadoPoder Executivo
Projeto de Lei Nº 03/2026
Número
03/2026/2026
Origem
Poder Executivo
Autoria
PPoder Executivo
Dispõe acerca da fixação dos vencimentos dos profissionais em assistência social e psicologia integrantes do quadro permanente de servidores da municipalidade vinculados a secretaria municipal de assistência social e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 03 de 28 de janeiro de 2026.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, submete para apreciação e votação do Poder Legislativo deste município, a seguinte matéria:
Art. 1º - Os vencimentos dos profissionais em assistência social e psicologia integrantes do quadro permanente de servidores efetivos do município de Serra Branca com lotação na secretaria municipal de assistência social ficam estipulados em 02 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único - Ficam excluídos do reajuste salarial de que trata esta norma os profissionais em assistência social e psicologia contratados por excepcional interesse público, cuja lotação se de no âmbito da secretaria municipal de assistência social.
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2026, ficando-se revogadas as disposições em sentido contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Serra Branca/PB, em 28 de janeiro de 2026.
MICHEL ALEXANDRE PEREIRA MARQUES
PREFEITO CONSTITUCIONAL
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, submete para apreciação e votação do Poder Legislativo deste município, a seguinte matéria:
Art. 1º - Os vencimentos dos profissionais em assistência social e psicologia integrantes do quadro permanente de servidores efetivos do município de Serra Branca com lotação na secretaria municipal de assistência social ficam estipulados em 02 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único - Ficam excluídos do reajuste salarial de que trata esta norma os profissionais em assistência social e psicologia contratados por excepcional interesse público, cuja lotação se de no âmbito da secretaria municipal de assistência social.
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2026, ficando-se revogadas as disposições em sentido contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Serra Branca/PB, em 28 de janeiro de 2026.
MICHEL ALEXANDRE PEREIRA MARQUES
PREFEITO CONSTITUCIONAL
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