
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA
Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000
Projeto de LeiNº 02/2026/2026aprovadoPoder Executivo
Projeto de Lei Nº 02/2026
Número
02/2026/2026
Origem
Poder Executivo
Autoria
PPoder Executivo (Pref. Michel Alexandre)
DISPÕE ACERCA DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SERRA BRANCA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Projeto de Lei nº 02 de 28 de janeiro de 2026.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas attribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, submete para apreciação e votação do Poder Legislativo deste município, a seguinte matéria:
Art. 1º - O salário-mínimo municipal fica reajustado para o montante de R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais).
Parágrafo único - O valor estabelecido no 'caput' deste artigo visa atender aos servidores efetivos, comissionados, e contratados por excepcional interesse público, cuja faixa salarial seja equivalente ao salário-mínimo nacional.
Art. 2º - As despesas com a execução da presente Lei, seguirão a conta das respectivas dotações constantes do orçamento vigente.
Art. 3º - A presente matéria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos a partir de 01 de janeiro de 2026 ficando revogadas disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Serra Branca/PB em 28 de janeiro de 2026.
MICHEL ALEXANDRE PEREIRA MARQUES
PREFEITO CONSTITUCIONAL
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas attribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, submete para apreciação e votação do Poder Legislativo deste município, a seguinte matéria:
Art. 1º - O salário-mínimo municipal fica reajustado para o montante de R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais).
Parágrafo único - O valor estabelecido no 'caput' deste artigo visa atender aos servidores efetivos, comissionados, e contratados por excepcional interesse público, cuja faixa salarial seja equivalente ao salário-mínimo nacional.
Art. 2º - As despesas com a execução da presente Lei, seguirão a conta das respectivas dotações constantes do orçamento vigente.
Art. 3º - A presente matéria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos a partir de 01 de janeiro de 2026 ficando revogadas disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Serra Branca/PB em 28 de janeiro de 2026.
MICHEL ALEXANDRE PEREIRA MARQUES
PREFEITO CONSTITUCIONAL
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