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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA

Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000

Projeto de Lei014/2026/2026aprovadoPoder Executivo

Projeto de Lei Nº 014/2026

Número

014/2026/2026

Origem

Poder Executivo

Autoria

PPoder Executivo (Pref. Michel Alexandre)

Institui, nos termos da portaria GM/MS nº 2.298 de 09 de setembro de 2021, à EQUIPE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NO SISTEMA PRISIONAL no âmbito do MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA/PB, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Nº 014 DE 20 DE MARÇO DE 2026.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, submete para apreciação e votação do Poder Legislativo deste município, a seguinte matéria:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do sistema de saúde Município de Serra Branca e nos termos da portaria GM/MS nº 2.298 de 09 de setembro de 2021, a EQUIPE DE ATENÇÃO À PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE - EAPP.

§1º - A equipe de atenção à pessoa privada de liberdade de que trata o 'caput' será composta por 01 (hum) médico, 01 (hum) enfermeiro, 01 (hum) técnico em enfermagem, 01 (hum) cirurgião dentista, e 01 (hum) técnico ou auxiliar em saúde bucal.

ª2º - O serviço de saúde a ser prestado pela EQUIPE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE - EAPP será de 06 (seis) horas semanais e dar-se-á no âmbito do sistema prisional existente na municipalidade, devendo, para tanto, serem devidamente observadas as respectivas normas sanitárias.

§3º - O cumprimento da carga horária de que trata o 'caput' dar-se-á de maneira compartilhada com equipe de saúde da família (eSF) e equipe de saúde bucal (eSB) do território onde se localiza o estabelecimento prisional.

Art. 2º - Fica assegurado, em razão da natureza do serviço a ser prestado EQUIPE PRIMÁRIA DE ATENÇÃO À PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE - EAPP, o repasse mensal da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

§1º - O valor a que alude o 'caput' está fixado nos termos da portaria GM/MS nº 2.298 de 09 de setembro de 2021 em função de a unidade prisional existente no âmbito do MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA contar com um quantitativo inferior a 300 (trezentos) detentos.

§2º - O valor total previsto no §1º será distribuído entre os profissionais que compõem a EAPP, obedecendo aos seguintes percentuais:

I - Médico(a): 24% do valor total;
II - Dentista: 22% do valor total;
III - Enfermeiro(a): 20% do valor total;
IV - Técnico(a) de Enfermagem: 18% do valor total;
V - Auxiliar de Saúde Bucal: 16% do valor total.

§3º - Os valores correspondentes a cada profissional, calculados com base nos percentuais estabelecidos no parágrafo anterior, serão assim definidos:

I - Médico(a): R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais);
II - Cirurgião Dentista: R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais);
III - Enfermeiro(a): R$ 800,00 (oitocentos reais);
IV - Técnico(a) de Enfermagem: R$ 720,00 (setecentos e vinte reais);
V - Técnico ou Auxiliar de Saúde Bucal: R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais).

Art. 3º - O repasse dos valores será efetuado mensalmente, condicionado à efetiva prestação dos serviços e ao cumprimento da carga horária semanal estabelecida.

Parágrafo único - O repasse dos valores de que trata esta norma não serão efetivados na hipótese de o servidor se encontrar no gozo de férias, licença para tratamento de saúde, faltas ou qualquer outro afastamento que o impeça de realizar suas atividades.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos de origem do Ministério da Saúde, alocados em dotações orçamentárias próprias, podendo serem supplementadas, caso necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando-se revogadas as disposições em contrário.

Parágrafo único - Fica assegurado, em prol da EQUIPE PRIMÁRIA DE ATENÇÃO À PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE - EAPP, o pagamento da verba tratada nesta norma a partir do mês de fevereiro do corrente ano.

MICHEL ALEXANDRE PEREIRA MARQUES
PREFEITO CONSTITUCIONAL

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