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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA

Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000

Projeto de Lei011/2026/2026aprovadoPoder Legislativo

Projeto de Lei Nº 011/2026

Número

011/2026/2026

Origem

Poder Legislativo

Autoria

TTalles de Macêdo

Dispõe sobre a criação do Cadastro Municipal de Artistas e Agentes Culturais, estabelece diretrizes para contratação de artistas em eventos públicos e determina percentual mínimo de investimento em artistas e projetos culturais locais no âmbito do Município de Serra Branca, e dá outras providências.

Justificativa

Lei do artista serrabranquense.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer a política cultural do Município de Serra Branca por meio da valorização dos artistas locais, da ampliação do acesso às oportunidades e da promoção de maior transparência na aplicação dos recursos públicos destinados à cultura.
A criação do Cadastro Municipal de Artistas e Agentes Culturais permitirá ao poder público conhecer de forma estruturada os fazedores de cultura locais, possibilitando um planejamento mais eficiente, inclusivo e estratégico das ações culturais.
A definição de critérios objetivos para contratação e a adoção de mecanismos de alternância e rodízio contribuem para democratizar o acesso às oportunidades, permitindo que um número maior de artistas participe das atividades promovidas pelo município, fortalecendo a diversidade cultural e estimulando o desenvolvimento artístico local.
O estabelecimento de um percentual mínimo de investimento em artistas e projetos culturais locais reforça o compromisso com a economia criativa, promovendo a circulação de renda no próprio município e incentivando a produção cultural da terra.
Importante destacar que a proposta não restringe a autonomia da gestão municipal, mas estabelece diretrizes que promovem equilibrio, transparência e eficiência na utilização dos recursos públicos.
Trata-se de uma iniciativa alinhada com boas práticas de gestão cultural, que reconhecem a cultura como instrumento de desenvolvimento social, econômico e humano.
Ao incentivar e valorizar os artistas locais, o Município fortalece sua identidade cultural, amplia oportunidades e estimula o surgimento de novos talentos.
Paço da Câmara Municipal de Serra Branca - PB, em 26 de Março de 2026.

PROJETO DE LEI Nº 011/2026.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Artistas e Agentes Culturais de Serra Branca, com o objetivo de identificar, mapear e organizar os profissionais e iniciativas culturais atuantes no município.

Art. 2º O cadastro será de inscrição aberta e continua, podendo ser realizado de forma presencial ou digital, e deverá conter, no mínimo:

I - Dados pessoais ou institucionais;
II - Segmento ou linguagem artística;
III - Portfólio ou comprovação de atuação cultural;
IV - Contatos atualizados;
V - Histórico de apresentações ou atividades culturais.

Art. 3º O Cadastro Municipal de Artistas e Agentes Culturais servirá como base para:

I - Contratação de artistas em eventos promovidos ou apoiados pelo poder público;
II - Elaboração de editais e chamamentos públicos;
III - Concessão de apoio institucional;
IV - Planejamento e execução de políticas públicas culturais.

Art. 4º As contratações de artistas com recursos públicos municipais deverão observar, sempre que possível, critérios objetivos, tais como:

I - Regularidade no cadastro;
II - Atuação comprovada no município;
III - Diversidade de expressões culturais;
IV - Participação em atividades culturais locais;
V - Avaliação técnica, quando necessária.

Art. 5º Fica estabelecido que, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos públicos destinados à contratação artística em eventos culturais promovidos ou apoiados pelo Município deverão ser aplicados na contratação de artistas locais ou no financiamento de projetos culturais devidamente cadastrados.

§1º Consideram-se artistas locais aqueles que comprovem atuação cultural no Município de Serra Branca.

§2º O percentual previsto no caput deverá ser observado de forma global ao longo do exercício financeiro, respeitando as especificidades de cada evento.

§3º O disposto neste artigo não impede a contratação de artistas de outras localidades, desde que garantido o cumprimento do percentual mínimo estabelecido.

Art. 6º O Município deverá, sempre que possível, adotar mecanismos de alternância e rodízio na contratação de artistas locais, com o objetivo de ampliar o acesso às oportunidades e promover a valorização da diversidade cultural existente no município.

Parágrafo único. O rodízio deverá observar critérios de equidade, diversidade cultural e adequação ao perfil dos eventos.

Art. 7º O Poder Executivo deverá assegurar a transparência das contratações realizadas com recursos públicos destinados à cultura, mediante a divulgação periódica de informações.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser supplementadas, se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Serra Branca - PB, em 26 de Março de 2026.

TALLES DE MACÊDO - Vereador

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