
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA
Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000
Projeto de LeiNº 01/2026/2026aprovadoPoder Executivo
Projeto de Lei Nº 01/2026
Número
01/2026/2026
Origem
Poder Executivo
Autoria
PPoder Executivo (Pref. Michel Alexandre)
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE ESTEJAM CEDIDOS PARA PRESTAREM SERVIÇOS JUNTO À JUSTIÇA ELEITORAL, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA - TRE/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 01 DE 28 DE JANEIRO DE 2026.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas attribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, submete para apreciação e votação do Poder Legislativo deste município, a seguinte matéria:
Art. 1º - Fica criada gratificação de atividade especial em prol dos servidores efetivos do município de Serra Branca/PB que, de seu turno, forem cedidos para prestarem serviços junto à Justiça Eleitoral, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba - TRE/PB.
Parágrafo único - Fica compreendido como âmbito do Tribunal, a sua sede e as respectivas zonas eleitorais.
Art. 2º - A gratificação de que trata esta Lei será concedida ao servidor durante o período em que esteja regularmente cedido para o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba - TRE/PB, não podendo ser objeto de incorporação permanente aos vencimentos ou remuneração.
Parágrafo único - A gratificação prevista nesta Lei somente será devida aos servidores públicos efetivos, desde que não estejam ocupando cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 3º - 0 valor da referida gratificação será correspondente ao montante de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Parágrafo único - A concessão da gratificação regulamentada nesta norma será efetuada a partir do instante em que o servidor estiver cedido ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba e o ato dar-se-á por meio de portaria.
Art. 4º - A referida gratificação será denominada de GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL - GAE.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão às expensas do orçamento do município de Serra Branca/PB.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2026, ficando-se revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Serra Branca/PB, em 28 de janeiro de 2026.
MICHEL ALEXANDRE PEREIRA MARQUES
PREFEITO CONSTITUCIONAL
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas attribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, e Lei Orgânica Municipal, submete para apreciação e votação do Poder Legislativo deste município, a seguinte matéria:
Art. 1º - Fica criada gratificação de atividade especial em prol dos servidores efetivos do município de Serra Branca/PB que, de seu turno, forem cedidos para prestarem serviços junto à Justiça Eleitoral, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba - TRE/PB.
Parágrafo único - Fica compreendido como âmbito do Tribunal, a sua sede e as respectivas zonas eleitorais.
Art. 2º - A gratificação de que trata esta Lei será concedida ao servidor durante o período em que esteja regularmente cedido para o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba - TRE/PB, não podendo ser objeto de incorporação permanente aos vencimentos ou remuneração.
Parágrafo único - A gratificação prevista nesta Lei somente será devida aos servidores públicos efetivos, desde que não estejam ocupando cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 3º - 0 valor da referida gratificação será correspondente ao montante de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Parágrafo único - A concessão da gratificação regulamentada nesta norma será efetuada a partir do instante em que o servidor estiver cedido ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba e o ato dar-se-á por meio de portaria.
Art. 4º - A referida gratificação será denominada de GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL - GAE.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão às expensas do orçamento do município de Serra Branca/PB.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2026, ficando-se revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Serra Branca/PB, em 28 de janeiro de 2026.
MICHEL ALEXANDRE PEREIRA MARQUES
PREFEITO CONSTITUCIONAL
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