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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA

Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000

Projeto de Lei009/2026/2026aprovadoPoder Legislativo

Projeto de Lei Nº 009/2026

Número

009/2026/2026

Origem

Poder Legislativo

Autoria

Institui a Política Municipal de Aluguel Social no âmbito do Município de Serra Branca - PB, estabelece diretrizes para sua implementação e dá outras providências.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Política Municipal de Aluguel Social no âmbito do Município de Serra Branca - PB, estabelecendo diretrizes para a promoção de apoio habitacional provisório às famílias em situação de vulnerabilidade social.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 6º, reconhece a moradia como direito social fundamental, impondo ao Poder Público o dever de promover políticas públicas que assegurem condições dignas de habitação à população.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Serra Branca também prevê a atuação do Poder Público na formulação de políticas de assistência social e habitação, com vistas à proteção das famílias em situação de vulnerabilidade e à melhoria das condições de moradia da população de baixa renda.
Entretanto, observa-se no Município uma demanda crescente por soluções habitacionais, especialmente entre famílias que não dispõem de residência própria nem de condições financeiras para arcar com despesas de aluguel. Tal realidade evidencia a necessidade de instrumentos públicos que possam oferecer respostas adequadas e emergenciais a essas situações.
Registre-se que o último Conjunto Habitacional implantado no Município ocorreu no ano de 2012, não havendo, desde então, a implementação de novos empreendimentos capazes de suprir a demanda existente. Soma-se a isso a informação de destinação de 50 unidades habitacionais (através de intermédio do Dep. Federal Luiz Couto) por meio do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, cuja execução ainda carece de maior transparência quanto ao seu andamento.
Diante desse cenário, inúmeras famílias permanecem expostas a condições precárias de moradia, convivendo com insegurança habitacional, coabitação forçada ou impossibilidade de custear aluguel.
Nesse contexto, a presente proposta institui uma política pública de caráter orientador e estruturante, permitindo ao Poder Executivo, de forma planejada e conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, implementar ações voltadas ao aluguel social como medida provisória de proteção social.
Destaca-se que o projeto respeita a autonomia administrativa do Poder Executivo, ao prever que a implementação das ações ocorrerá de forma progressiva e mediante regulamentação própria, evitando a criação de obrigações imediatas ou impacto financeiro compulsório.
Adicionalmente, a proposta valoriza o controle social ao atribuir ao Conselho Municipal de Assistência Social a competência para deliberar, em plenária, sobre diretrizes, critérios de elegibilidade e parâmetros do benefício, em consonância com as normas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Dessa forma, o projeto busca conciliar responsabilidade fiscal, respeito à separação dos poderes e efetividade social, oferecendo ao Município um instrumento legítimo para o enfrentamento da vulnerabilidade habitacional.
Ante o exposto, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Serra Branca, 18 de março de 2025.

PROJETO DE LEI Nº 009/2026.

A Câmara Municipal de Serra Branca, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, aprova:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Aluguel Social no Município de Serra Branca - PB, como instrumento de proteção social destinado a assegurar apoio habitacional provisório às famílias em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - vulnerabilidade social: situação caracterizada pela fragilidade socioeconômica que comprometa o acesso à moradia digna;
II - aluguel social: benefício eventual de caráter temporário, destinado ao custeio parcial ou integral de locação de imóvel residencial;
III - familia: núcleo de pessoas unidas por vínculos familiares, afetivos ou de solidariedade, que compartilham despesas e responsabilidades.

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Aluguel Social:

I - dignidade da pessoa humana;
II - proteção social às famílias em situação de vulnerabilidade;
III - prioridade no atendimento às situações de maior risco social;
IV - caráter temporário e excepcional do benefício;
V - respeito à autonomia administrativa do Poder Executivo;
VI - observância das normas do Sistema Unico de Assistência Social - IAS

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Aluguel Social:

I - garantir acesso provisório à moradia digna;
II - reduzir situações de risco social decorrentes da ausência de habitação;
III - assegurar proteção social às famílias em situação de vulnerabilidade;
IV - contribuir para a superação de situações emergenciais de desabrigo;
V - promover a inclusão social e o acesso a políticas públicas habitacionais permanentes.

Art. 5º A Política Municipal de Aluguel Social poderá ser implementada por meio da concessão de benefício financeiro destinado ao custeio de locação de imóvel residencial, conforme regulamento do Poder Executivo.

Art. 6º As diretrizes, critérios de elegibilidade, parâmetros de priorização e valores referenciais do benefício serão previamente apreciados e deliberados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, em plenária, e formalizados por meio de resolução própria, observadas as normas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

§1º As deliberações do Conselho deverão considerar:

I - a realidade socioeconômica do Município;
II - os dados do Cadastro Único para Programas Sociais;
III - as situações de risco pessoal e social;
IV - a disponibilidade orçamentária do Município.

§2º O Poder Executivo regulamentará e executará a Política Municipal de Aluguel Social, observando as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 7º Constituem diretrizes da Política Municipal de Aluguel Social:

I - atendimento prioritário a famílias em situação de extrema vulnerabilidade;
II - prioridade para famílias com crianças, idosos, pessoas com deficiência ou em situação de risco;
III - caráter temporário do benefício, com avaliação periódica;
IV - acompanhamento socioassistencial dos beneficiários;
V - integração com políticas públicas de habitação, assistência social e proteção social;
VI - transparência na concessão e gestão dos beneficios.

Art. 8º A implementação da Política Municipal de Aluguel Social ocorrerá de forma progressiva, conforme planejamento do Poder Executivo, observadas:

I - a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
II - as prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
III - os instrumentos de planejamento governamental, especialmente o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

Art. 9º A execução das ações decorrentes desta Lei ficará condicionada à existência de dotação orçamentária própria, respeitados os limites da legislação fiscal vigente, especialmente a responsabilidade na gestão fiscal.

Art. 10 O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos e instituições para a implementação das ações relacionadas à Política Municipal de Aluguel Social, observado o interesse público.

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Câmara Municipal de Serra Branca - PB, em 18 de março de 2026.

ADERBAL CHAGAS BRITO SOBRINHO
Vereador

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