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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA

Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000

Projeto de Lei009/2026/2026aprovadoPoder Legislativo

Projeto de Lei Nº 009/2026

Número

009/2026/2026

Origem

Poder Legislativo

Institui prioridade de atendimento e acompanhamento especializado às mães atípicas na rede pública municipal de saúde e assistência social no Município de Serra Branca/PB, e dá outras providências.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer e garantir maior proteção às mães atípicas do Município de Serra Branca/PB, que desempenham papel fundamental no cuidado de filhos com deficiência ou necessidades especiais.
Essas mães enfrentam desafios constantes, tanto no aspecto emocional quanto no físico e financeiro, sendo responsáveis por uma rotina intensa de acompanhamento médico, terapêutico e educacional. A ausência de políticas públicas específicas acaba agravando essa realidade, dificultando o acesso a serviços essenciais e comprometendo a qualidade de vida dessas famílias.
Diante disso, a presente proposta busca assegurar atendimento prioritário e suporte adequado por parte do Poder Público, promovendo dignidade, inclusão social e melhores condições de cuidado às pessoas com deficiência.
A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e da garantia de direitos às pessoas com deficiência.
Trata-se de medida de baixo impacto financeiro, mas de grande alcance social, capaz de transformar a realidad de diversas famílias no município.
Por tais razões, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente matéria.
Paço da Câmara Municipal de Serra Branca - PB, em 23 de Março de 2026.

PROJETO DE LEI Nº 009/2026.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA, ESTADO DA PARAÍBA, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a prioridade de atendimento às mães atípicas no ambito da rede pública municipal de saúde e assistência social no Município de Serra Branca/PB.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela que seja responsável legal por filho com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) ou qualquer condição que demande cuidados contínuos e especializados.

Art. 3º A prioridade de atendimento compreende:

I - atendimento preferencial em unidades de saúde, incluindo consultas, exames e procedimentos;
II - prioridade no acesso a serviços psicológicos, terapêuticos e assistenciais;
III - acompanhamento contínuo por equipe multidisciplinar, sempre que possível;
IV - orientação e suporte psicosocial às mães atípicas;
V - prioridade na inclusao em programas sociais municipais.

Art. 4º O Município poderá instituir cadastro específico de mães atípicas, com a finalidade de facilitar o acesso às políticas públicas previstas nesta Lei.

Art. 5º Os órgãos municipais poderão promover campanhas de conscientização sobre os direitos das mães atípicas e a importância do atendimento prioritário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DIÓGENES SALES PEREIRA
Vereador

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