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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA

Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000

Projeto de Lei006/2026/2026aprovadoPoder Legislativo

Projeto de Lei Nº 006/2026

Número

006/2026/2026

Origem

Poder Legislativo

Autoria

TTalles de Macêdo

Institui diretrizes para a implementação de atividades esportivas extracurriculares na rede pública municipal de ensino e dá outras providências.

Justificativa

O presente Projeto de Lei institui diretrizes para a implementação de atividades esportivas extracurriculares na rede pública municipal de ensino, com desenvolvimento no contraturno escolar, respeitando a autonomia administrativa do Poder Executivo e a disponibilidade orçamentária do Município. A proposta parte da compreensão de que a educação deve ser integral. O ambiente escolar não se limita à transmissão de conteúdo, mas constitui espaço de formação de valores, caráter e projeto de vida. O esporte representa ferramenta concreta de transformação social. A prática esportiva estimula disciplina, comprometimento, respeito às regras, convivência coletiva e superação de desafios. Tais elementos repercutem diretamente na melhoria do rendimento escolar, na redução da evasão e no fortalecimento da autoestima dos estudantes. Diversos estudos e experiências municipais demonstram que políticas públicas estruturadas no contraturno escolar contribuem significativamente para: - aumento da disciplina e organização pessoal dos alunos; - melhoria da concentração e do desempenho acadêmico; - redução da exposição a situações de vulnerabilidade social; - fortalecimento da cultura da paz no ambiente escolar. Importante destacar que a presente proposição não cria obrigação imediata de execução nem impõe despesa específica ao Poder Executivo. Trata-se da instituição de diretrizes de política pública, cuja implementação observará planejamento administrativo próprio e disponibilidade orçamentária. A execução poderá ocorrer de forma progressiva. Quanto maior a capacidade estrutural e financeira do Município, maior poderá ser a ampliação das modalidades esportivas ofertadas, garantindo liberdade de escolha aos estudantes. Assim, o projeto respeita os limites constitucionais de iniciativa legislativa, não invade competência administrativa do Executivo e estabelece base normativa segura para que o Município avance, de maneira responsável e sustentável, na consolidação de uma política pública estruturante de esporte e educação. Investir em esporte é investir em prevenção, formação cidade e futuro. Diante da relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei. Serra Branca - PB, em 26 de Fevereiro de 2026 Talles de Macêdo – Vereador autor

PROJETO DE LEI Nº 006/2026.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA decreta:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Serra Branca, diretrizes para a implementação de atividades esportivas extracurriculares na rede pública municipal de ensino, a serem desenvolvidas no contraturno escolar, observada a disponibilidade orçamentária, financeira e administrativa do Poder Executivo.

Art. 2º A política municipal de atividades esportivas extracurriculares tem por objetivos:

I - promover o desenvolvimento físico, mental e social dos estudantes;
II - contribuir para a melhoria do rendimento escolar;
III - estimular a disciplina, o comprometimento e o respeito às regras;
IV - fortalecer valores como responsabilidade, trabalho em equipe e convivência social;
V - prevenir situações de vulnerabilidade social e exposição à violência;
VI - incentivar a cultura da paz no ambiente escolar;
VII - identificar e estimular talentos esportivos no Município;
VIII - ampliar oportunidades de inclusão social por meio do esporte.

Art. 3º As atividades esportivas poderão contemplar, entre outras modalidades:

I - artes marciais;
II - futebol e futsal;
III - voleibol e handebol;
IV - atletismo;
V - xadrez;
VI - outras modalidades que venham a ser disponibilizadas conforme a capacidade estrutural e financeira do Município.

Art. 4º A participação dos estudantes nas atividades esportivas extracurriculares será facultativa, garantida a livre escolha dentro as modalidades ofertadas.

Art. 5º A implementação das atividades observará planejamento administrativo próprio e poderá ocorrer de forma progressiva, conforme critérios definidos pelo Poder Executivo.

Art. 6º A execução da política poderá ocorrer por meio de:

I - profissionais vinculados à rede municipal;
II - parcerias com associações, federações e projetos sociais;
III - convênios com órgãos estaduais e federais;
IV - cooperação com a iniciativa privada, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Serra Branca-PB, 26 de Fevereiro de 2026.

TALLES DE MACÊDO – Vereador autor

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