
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA
Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000
Projeto de LeiNº 005/2026/2026aprovadoPoder Legislativo
Projeto de Lei Nº 005/2026
Número
005/2026/2026
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Institui a Semana Municipal de Prevenção à Gravidez na Adolescência no Município de Serra Branca-PB e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 005/2026.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Serra Branca-PB a Semana Municipal de Prevenção à Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente no mês de fevereiro, em consonância com a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, instituída pela Lei nº 13.798/2019.
Art. 2º A Semana Municipal de Prevenção à Gravidez na Adolescência tem como objetivos:
I - Disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas relacionadas à saúde sexual e reprodutiva dos adolescentes;
II - Reduzir os índices de gravidez precoce no Município;
III - Promover a conscientização acerca das consequências sociais, educacionais, econômicas e de saúde decorrentes da gravidez na adolescência;
IV - Incentivar o diálogo entre adolescentes, famílias, educadores e profissionais das áreas de saúde e assistência social;
V - Estimular o planejamento familiar responsável e a construção de projetos de vida;
VI - Contribuir para a permanência dos adolescentes na escola, prevenindo a evasão escolar;
VII - Fortalecer a rede municipal de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 3º A Semana Municipal será coordenada e executada de forma integrada pelas seguinte Secretarias Municipais:
| - Secretaria Municipal de Saúde;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III - Secretaria Municipal de Assistência Social.
§1º As Secretarias mencionadas neste artigo atuarão de forma articulada, podendo envolver outros órgãos da Administração Pública Municipal, Conselhos Municipais e instituições parceiras.
§2º Caberá:
a) À Secretaria Municipal de Saúde: promover ações educativas nas Unidades Básicas de Saúde, orientar sobre métodos contraceptivos, planejamento familiar e prevenção de infecções sexualmente transmissíveis;
b) À Secretaria Municipal de Educação: desenvolver atividades pedagógicas, palestras e projetos interdisciplinares nas escolas da rede municipal;
c) À Secretaria Municipal de Assistência Social: realizar ações de orientação familiar, acompanhamento social e mobilização comunitária, especialmente junto a famílias em situação de vulnerabilidade.
Art. 4º Durante a Semana Municipal poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguinte ações:
I - Palestras, seminários e rodas de conversa;
II - Campanhas educativas em escolas, unidades de saúde e espaços comunitários;
III - Distribuição de materiais informativos;
IV - Capacitação de profissionais da rede municipal;
V - Divulgação em meios de comunicação e redes sociais oficiais do Município.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos estaduais e federais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais entidades para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Serra Branca-PB, 26 de Fevereiro de 2026.
ADERBAL CHAGAS BRITO SOBRINHO
Vereador autor
A CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Serra Branca-PB a Semana Municipal de Prevenção à Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente no mês de fevereiro, em consonância com a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, instituída pela Lei nº 13.798/2019.
Art. 2º A Semana Municipal de Prevenção à Gravidez na Adolescência tem como objetivos:
I - Disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas relacionadas à saúde sexual e reprodutiva dos adolescentes;
II - Reduzir os índices de gravidez precoce no Município;
III - Promover a conscientização acerca das consequências sociais, educacionais, econômicas e de saúde decorrentes da gravidez na adolescência;
IV - Incentivar o diálogo entre adolescentes, famílias, educadores e profissionais das áreas de saúde e assistência social;
V - Estimular o planejamento familiar responsável e a construção de projetos de vida;
VI - Contribuir para a permanência dos adolescentes na escola, prevenindo a evasão escolar;
VII - Fortalecer a rede municipal de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 3º A Semana Municipal será coordenada e executada de forma integrada pelas seguinte Secretarias Municipais:
| - Secretaria Municipal de Saúde;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III - Secretaria Municipal de Assistência Social.
§1º As Secretarias mencionadas neste artigo atuarão de forma articulada, podendo envolver outros órgãos da Administração Pública Municipal, Conselhos Municipais e instituições parceiras.
§2º Caberá:
a) À Secretaria Municipal de Saúde: promover ações educativas nas Unidades Básicas de Saúde, orientar sobre métodos contraceptivos, planejamento familiar e prevenção de infecções sexualmente transmissíveis;
b) À Secretaria Municipal de Educação: desenvolver atividades pedagógicas, palestras e projetos interdisciplinares nas escolas da rede municipal;
c) À Secretaria Municipal de Assistência Social: realizar ações de orientação familiar, acompanhamento social e mobilização comunitária, especialmente junto a famílias em situação de vulnerabilidade.
Art. 4º Durante a Semana Municipal poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguinte ações:
I - Palestras, seminários e rodas de conversa;
II - Campanhas educativas em escolas, unidades de saúde e espaços comunitários;
III - Distribuição de materiais informativos;
IV - Capacitação de profissionais da rede municipal;
V - Divulgação em meios de comunicação e redes sociais oficiais do Município.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos estaduais e federais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais entidades para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Serra Branca-PB, 26 de Fevereiro de 2026.
ADERBAL CHAGAS BRITO SOBRINHO
Vereador autor
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