
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA
Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000
PROJETO DE LEI Nº 0043/2025
Número
0043/2025
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Talles MacêdoTTALLES CHATEAUBRIAND DE MACEDOInstitui normas de proteção, valorização e regulamentação da atividade de Bombeiro Civil no Município de Serra Branca – PB, e dá outras providências.
Justificativa
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei promove a valorização dos Bombeiros Civis de Serra Branca, categoria essencial para prevenção e resposta a emergências, salvamento de vidas e combate a incêndios durante atividades públicas e privadas.
A ausência de regulamentação municipal deixa esses profissionais sem proteção, sem garantia de contratação, sem equipamentos adequados e, muitas vezes, excluídos de eventos que exigem segurança técnica. A proposta:
1. dá dignidade e direitos básicos aos profissionais;
2. fortalece a segurança pública preventiva;
3. reduz riscos para a população;
3. protege o próprio Poder Público de responsabilidades legais;
4. organiza a atividade e cria parâmetros claros para todos os organizadores de eventos.
Trata-se de uma medida moderna, de baixo custo para o município e de grande impacto social.
REFERÊNCIAS
Lei Federal nº 11.901/2009 – regulamenta a profissão de Bombeiro Civil.
ABNT NBR 14276 – Brigada de Incêndio.
Normas e Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba (CBMPB).
Leis municipais de referência: João Pessoa–PB, Recife–PE, Salvador-BA (normas sobre eventos e segurança).
Boas práticas de dimensionamento adotadas em legislações estaduais para eventos.
- Vereador(a) -
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Município de Serra Branca – PB, a atividade profissional de Bombeiro Civil, nos termos da Lei Federal nº 11.901/2009, como função essencial à segurança da população, à prevenção de sinistros e ao atendimento de emergências públicas e privadas.
Art. 2º O Município assegurará condições para que a categoria atue de maneira organizada, qualificada e segura, devendo reconhecer formalmente sua importância nos eventos públicos e privados realizados na cidade.
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS DA CATEGORIA NO MUNICÍPIO
Art. 3º Os Bombeiros Civis que prestarem serviços em eventos públicos ou privados no Município de Serra Branca terão garantidos:
I- remuneração compatível com a atribuição;
II - ambiente seguro de trabalho, com EPIs adequados para a função;
III - acesso a água, local de descanso e alimentação durante jornadas superiores a 6 horas;
IV - participação em reuniões técnicas com organizadores e equipes de segurança do evento;
V - respeito à autonomia técnica durante ações de prevenção e resposta a emergências;
VI – não substituição por pessoal não habilitado em atividades de prevenção e combate a incêndio.
Art. 4º É vedado a qualquer organizador de evento substituir o Bombeiro Civil por seguranças privados, brigadistas improvisados ou trabalhadores sem formação técnica reconhecida.
CAPÍTULO III – DO CADASTRO MUNICIPAL E DA ATUAÇÃO
Art. 5º Fica criado o Cadastro Municipal de Bombeiros Civis de Serra Branca, mantido pela Prefeitura Municipal de Serra Branca.
§1° – Para o cadastro, o profissional deverá apresentar:
a) certificado de formação conforme Lei Federal nº 11.901/2009;
b) cursos de reciclagem atualizados;
c) documentos pessoais;
d) comprovante de residência.
§2º – O Cadastro será utilizado para:
I- facilitar a contratação da categoria pelos organizadores de eventos;
II - alimentar banco de dados para situações emergenciais;
III - subsidiar fiscalização municipal.
CAPÍTULO IV – DA OBRIGATORIEDADE DE BOMBEIROS CIVIS EM EVENTOS
Art. 6° É obrigatória a presença de Bombeiros Civis em todos os eventos públicos e privados realizados no Município de Serra Branca, conforme o porte e o risco da atividade.
Art. 7º A quantidade mínima por evento será:
I- Até 200 pessoas: 1 Bombeiro Civil;
II – 201 a 500 pessoas: 2 Bombeiros Civis;
III – 501 a 1.000 pessoas: 3 Bombeiros Civis;
IV – Acima de 1.000 pessoas:
a) dimensionamento técnico em conjunto com o Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba (CBMPB), podendo incluir equipes de resgate e viaturas de prontidão.
b) Eventos com estruturas elevadas, eletricidade exposta, fogos, pirotecnia ou veículos de som: mínimo 2, independentemente do público
§1° – O Corpo de Bombeiros poderá exigir quantitativo maior conforme risco.
§2º – A ausência dos profissionais previstos nesta Lei invalidará a autorização do evento.
CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES DO ORGANIZADOR
Art. 8° Compete ao organizador do evento:
I- contratar Bombeiros Civis devidamente cadastrados;
II - garantir condições de trabalho e EPIs;
III – disponibilizar comunicação, rádios e pontos de observação;
IV – fornecer documentação e mapas para o Plano de Segurança;
V - respeitar as decisões técnicas dos profissionais.
CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 9º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Prefeitura Municipal, com apoio do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba.
Art. 10° O descumprimento da obrigatoriedade prevista nesta Lei sujeitará o organizador às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa pecuniária;
III - suspensão do evento;
IV – suspensão do alvará de funcionamento;
V - proibição de realizar eventos pelo prazo de até 12 meses, em caso de reincidência grave.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 dias após sua publicação, definindo valores mínimos de remuneração, fiscalização e formulários padrão.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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