
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA
Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000
PROJETO DE LEI Nº 0042/2025
Número
0042/2025
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Ronaldo da CerâmicaRRONALDO MOTA DA SILVADispõe sobre a conservação de sepulturas no Cemitério Municipal e dá outras providências.
Art. 1º Os concessionários de terrenos perpétuos no Cemitério Municipal, ou seus representantes, são obrigados a executar os serviços de limpeza, conservação e reparação nas sepulturas, necessários à estética, segurança e higiene da necrópole.
Art. 2º - As sepulturas na quais não forem executados os serviços de limpeza, obras de conservação ou reparação exigidos, serão consideradas como abandono e ruínas.
§ 1º - Caracteriza - se também como em abandono os terrenos, ainda não perpetuados, nos quais não forem construídas sepulturas no prazo de cinco anos após o sepultamento.
§ 2° - As pessoas que utilizarem terreno ou covas pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, para sepultamento de seus entes mortos, terão o prazo de 03 (três) anos para procederem à exumação dos corpos.
§ 3º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos convocará o responsável, através de edital publicado na Imprensa Oficial do Município, concedendo o prazo de 90 (noventa) dias, para a remoção e traslado dos restos mortais existentes.
§ 4º - Em caso do não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os restos mortais serão exumados e colocados no Ossário do Cemitério Municipal.
§ 5º O prazo previsto no parágrafo 2º, por motivos de segurança sanitária, resta excepcionalmente prorrogado para 5 (cinco) anos, nas hipóteses em que o falecimento tenha sido em decorrência de infecção do vírus da COVID-19.
Art. 3º O estado de abando ou de ruína das sepulturas ou terrenos perpetuados será apurado por determinação do Diretor do Serviço Funerário Municipal ao Administrador do Cemitério.
§ 1º - Apurado o estado de abando ou ruína, o Serviço Funerário Municipal, através de edital, convocará os concessionários ou seus representantes para a execução dos serviços necessários, fixando o prazo de noventa dias para o cumprimento do exigido.
§ 2º - O edital a que alude o parágrafo anterior será publicado na imprensa local.
Art. 4º Decorrido o prazo de 90 dias, contados da publicação do edital, e não sendo satisfeita a exigência solicitada, a concessão do terreno será extinta por decisão do Diretor do Serviço Funerário Municipal, promovendo - se a abertura da sepultura e translado dos restos mortais dela existentes.
Art. 5º - Declarada a extinção da concessão e efetuada a remoção dos restos mortais existentes na sepultura, o terreno poderá ser concedido a outrem, na forma legal.
Art. 6º O Serviço Funerário Municipal e a administração do Cemitério Municipal, na execução desta Lei, cuidarão para que se preservem as sepulturas onde estejam os restos mortais de pessoas que tenham seu nome ligado à história local, as que forem consideradas obras de artes, e aquelas que pela crença popular ou religiosa tornaram - se motivos de adoração e realização de cultos.
§ 1º - No julgamento das condições excepcionais de que trata o "caput" deste artigo, o Serviço Funerário Municipal e a administração do Cemitério solicitarão o apoio das Secretárias Municipais competentes.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
- Vereador(a) -
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