
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA
Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000
PROJETO DE LEI Nº 0041/2025
Número
0041/2025
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Talles MacêdoTTALLES CHATEAUBRIAND DE MACEDODispõe sobre a prorrogação da licença-paternidade para servidores públicos do município de Serra Branca e dá outras providências.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar aos servidores públicos municipais de Serra Branca o mesmo direito concedido aos servidores públicos federais quanto à prorrogação da licença-paternidade, conforme previsto no Decreto Federal nº 8.737, de 3 de maio de 2016, que regulamenta o art. 208 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
De acordo com a legislação federal, a licença-paternidade é de 5 (cinco) dias, podendo ser prorrogada por mais 15 (quinze) dias, totalizando 20 (vinte) dias, mediante requerimento prévio do servidor. Essa prorrogação está condicionada à solicitação apresentada até dois dias úteis antes do parto previsto ou da adoção, assegurando-se a continuidade dos vínculos afetivos e familiares nos primeiros dias de vida da criança.
A proposta municipal adota o mesmo mecanismo de prorrogação, estendendo, entretanto, o benefício para até 30 (trinta) dias nos casos em que o recém-nascido apresente deficiência ou doença de natureza congênita ou genética, mediante comprovação médica. Essa ampliação se justifica pelo maior tempo e atenção que tais condições exigem dos pais, especialmente nos primeiros dias após o nascimento.
Diversos estudos do Ministério da Saúde indicam que a presença do pai nos primeiros dias de vida do bebê é fundamental para o fortalecimento dos vínculos afetivos, para o apoio à mãe no período pós-parto, para o estímulo ao aleitamento materno e para o desenvolvimento emocional da criança (Fonte: Ministério da Saúde – Cartilha "Licença-paternidade: direito do homem, direito da família”, 2017).
O benefício também reforça princípios constitucionais da proteção à família, da paternidade responsável, da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança. A participação do pai desde o nascimento tem reflexos positivos na estrutura familiar, na saúde mental da mãe e no desenvolvimento da criança.
A medida tem impacto orçamentário reduzido, uma vez que se trata de período curto e considerado de efetivo exercício, sem pagamento de valores adicionais. Representa, contudo, um avanço social significativo, alinhado com políticas públicas de valorização da família e de promoção da igualdade de gênero.
Ao propor a adoção do mesmo mecanismo previsto para os servidores federais, o Município de Serra Branca atualiza sua legislação, valoriza seus servidores e fortalece o compromisso com o bem-estar das famílias e com a proteção integral das crianças.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
- Vereador(a) -
Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos do Município de Serra Branca o direito à prorrogação da licença-paternidade, nos termos desta Lei.
Art. 2º A licença-paternidade é de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento ou da adoção da criança.
Art. 3º Mediante requerimento formal do servidor, apresentado até dois dias úteis antes do parto previsto ou da data da adoção, o prazo da licença-paternidade poderá ser prorrogado por mais:
I – 15 (quinze) dias consecutivos, totalizando 20 (vinte) dias de licença-paternidade;
II – 25 (vinte e cinco) dias consecutivos, totalizando 30 (trinta) dias de licença-paternidade, nos casos em que o recém-nascido apresente deficiência ou doença de natureza congênita ou genética, devidamente comprovada por atestado médico.
§ 1º A prorrogação de que trata este artigo deverá ser solicitada pelo servidor acompanhado de declaração da mãe ou responsável legal da criança, manifestando concordância com o pedido.
§ 2º O requerimento deverá ser apresentado ao setor de recursos humanos observando os prazos e as formalidades estabelecidas em regulamento.
§ 3º Na hipótese do inciso II, o pedido deverá estar acompanhado do laudo médico que ateste a condição da criança, emitido por profissional ou serviço de saúde habilitado.
Art. 4º Durante o período de prorrogação da licença-paternidade, o servidor não poderá exercer nenhuma atividade remunerada e deverá dedicar-se integralmente aos cuidados com a criança e à sua convivência familiar.
Art. 5º O período da licença-paternidade, inclusive a prorrogação prevista nesta Lei, será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, sem prejuízo da remuneração do servidor.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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