
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA
Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000
PROJETO DE LEI Nº 0040/2025
Número
0040/2025
Origem
Poder Executivo
Dispõe sobre o acesso gratuito a parques e diversões e similares, durante as Festas da Padroeira Nossa Senhora da Conceição e de São Vicente de Paulo, às crianças de até 12 (doze) anos e dá outras providências.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo democratizar o acesso ao lazer, à cultura e à recreação, direitos assegurados pela Constituição Federal de 1988, especialmente às crianças em situação de vulnerabilidade social.
Muitas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família não possuem condições financeiras de proporcionar momentos de lazer aos seus filhos em parques de diversões ou temáticos. Ao reservar um dia de gratuidade durantes eventos anuais, estaremos promovendo a inclusão social, o direito à infância saudável e o fortalecimento dos vínculos familiares.
Trata-se, portanto, de uma medida de caráter social, educacional e humanitário, que reforça a função do lazer como instrumento de dignidade, desenvolvimento humano e igualdade de oportunidades.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação desta relevante iniciativa em prol das crianças e famílias mais vulneráveis do nosso município.
Serra Branca – PB, em 1º de Outubro de 2025.
- Vereador(a) -
O vereador signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de todos os parques de diversões, parques temáticos, recreativos e estabelecimentos similares, instalados no Município de Serra Branca - PB, disponibilizarem durante as Festas da Padroeira Nossa Senhora da Conceição e de São Vicente de Paulo, acesso gratuito às crianças de até 12 (doze) anos de idade, devidamente cadastradas no Programa Bolsa Família e matriculadas na rede pública de ensino
Art. 2º Para usufruir do benefício, o responsável legal da criança deverá apresentar:
I- documento de identificação da criança;
II - comprovação atualizada de inscrição no Programa Bolsa Família.
Art. 3º O dia destinado ao acesso gratuito deverá ser previamente divulgado pelos parques em suas redes sociais, cartazes e demais meios de comunicação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 4º Os parques deverão organizar o controle de acesso, de forma a garantir segurança, ordem e transparência na fruição do benefício.
Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator:
I- multa no valor de 3 (três) UFSB;
II – em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento até a regularização da obrigação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal De Serra Branca – PB, em 1º de Outubro de 2025.
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