
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA
Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000
Projeto de Lei Nº 004/2026
Número
004/2026/2026
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Dispõe sobre a proteção, supressão e compensação da arborização no perímetro urbano do Município de Serra Branca e dá outras providências.
Justificativa
A presente proposição visa assegurar coerência entre o Plano de Ação Climática Municipal e as práticas administrativas relacionadas à arborização urbana. Embora reconhecida a necessidade de manejo de espécies invasoras, a retirada indiscriminada de indivíduos arbóreos, sem diagnóstico prévio, laudo técnico e compensação adequada, pode resultar na redução drástica da cobertura vegetal, agravando ilhas de calor, desconforto térmico e vulnerabilidade climática. A proposta estabelece critérios técnicos, transparência e compensação ambiental obrigatória, garantindo transição ecológica responsável e fortalecimento da resiliência urbana.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a proteção, manejo, supressão e compensação da arborização no perímetro urbano do Município de Serra Branca, em consonância com o Plano de Ação Climática Municipal e a legislação ambiental vigente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - indivíduo arbóreo: espécime vegetal lenhoso com caule único ou ramificado, com porte arbóreo, nativo ou exótico;
II - supressão: retirada total do indivíduo arbóreo;
III - compensação ambiental: plantio de novos indivíduos arbóreos ou outras medidas ambientais equivalentes, definidas por critério técnico;
IV - espécies invasoras: aquelas assim definidas por órgão ambiental competente ou literatura técnica reconhecida.
CAPÍTULO II DO DIAGNÓSTICO E DO PLANEJAMENTO
Art. 3º O Poder Executivo deverá elaborar, no prazo de até 180 dias, diagnóstico técnico da arborização urbana do Município, contendo:
I - levantamento quantitativo e qualitativo dos indivíduos arbóreos existentes;
II - identificação de espécies nativas, exóticas e invasoras;
III - mapeamento das áreas prioritárias para preservação, substituição ou ampliação da cobertura vegetal;
IV - definição de metas de arborização urbana. Parágrafo único. O diagnóstico deverá ser disponibilizado ao público no Portal da Transparência do Município.
CAPÍTULO III DA SUPRESSÃO DE INDIVÍDUOS ARBÓREOS
Art. 4º A supressão de qualquer indivíduo arbóreo localizado no perímetro urbano do Município somente poderá ocorrer mediante:
I - requerimento formal ou justificativa administrativa;
II - vistoria técnica realizada por profissional habilitado;
III - emissão de laudo técnico circunstanciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - autorização expressa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 5º O laudo técnico deverá conter:
I - identificação da espécie;
II - justificativa técnica e legal para a supressão;
III - avaliação do risco ou impacto urbano;
IV - indicação da medida compensatória aplicável.
Art. 6º A supressão somente será autorizada nos seguinte casos:
I - risco iminente à integridade física da população;
II - comprometimento estrutural irreversível da árvore;
III - necessidade comprovada de obra pública ou utilidade pública;
IV - substituição gradativa de espécie invasora, desde que precedida de plano de transição ecológica.
§1º A retirada de espécies invasoras deverá ocorrer de forma planejada e escalonada, garantindo a manutenção da cobertura vegetal urbana.
§2º Fica vedada a supressão em massa de indivíduos arbóreos sem plano prévio de compensação.
CAPÍTULO IV DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 7º Toda supressão autorizada implicará compensação ambiental obrigatória.
Art. 8º A compensação consistirá, preferencialmente:
I - no plantio mínimo de duas mudas nativas por indivíduo suprimido, conforme porte e relevância ambiental;
II - na substituição imediata no mesmo logradouro, sempre que tecnicamente possivel;
III - na manutenção das mudas pelo prazo mínimo de 24 meses.
Parágrafo único. A proporção da compensação será definida no laudo técnico.
CAPÍTULO V DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
Art. 9º Toda autorização de supressão deverá ter acesso livre por parte da população e conter:
I - endereço da intervenção;
II - justificativa técnica resumida;
III - medida compensatória determinada.
Art. 10 A população poderá solicitar revisão da autorização em prazo determinado, mediante provocação fundamentada.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Esta Lei aplica-se exclusivamente ao perímetro urbano do Município de Serra Branca.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Serra Branca - PB, em 19 de Fevereiro de 2026.
TALLES DE MACÊDO
Vereador Autor
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