
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA
Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000
PROJETO DE LEI Nº 0039/2025
Número
0039/2025
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Mércia da SaúdeMMERCIA LUCIA DE QUEIROZ BRITODispõe sobre a criação e implantação do Conselho Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres-CMPPM e dá outras providências.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa instituir o Conselho Municipal de Políticas Públicas para às Mulheres no Município de Serra Branca PB, com o objetivo de atuar como canal para o exercício da gestão democrática representando e promovendo a participação das mulheres na elaboração das políticas públicas voltadas à elas.
Em todo o Brasil, as desigualdades de gênero ainda persistem em diversas esferas, como acesso à educação, saúde, mercado de trabalho, participação política e, especialmente, no combate à violência doméstica e de gênero. Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil registra altos índices de feminicídios e outras formas de violência contra mulheres, o que reforça a urgência de políticas públicas efetivas.
A criação do CMPPM atende às diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, promovendo a descentralização das ações e fortalecendo o papel do nosso município na implementação dessas políticas.
O Conselho será um espaço democrático e plural, reunindo representantes do poder público e da sociedade civil, permitindo a escuta ativa das demandas das mulheres locais e a construção coletiva de soluções. Ele também servirá como instância importante para fomentar ações de educação em direitos, campanhas de conscientização e articulação com outras redes de proteção e promoção da cidadania. Além disso, a instituição do Fundo Municipal de Políticas para as Mulheres viabiliza o financiamento de programas e ações, garantindo maior autonomia e eficiência na execução das políticas de gênero.
Pelo exposto, solicitamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste importante projeto, que representa um avanço significativo na garantia dos direitos das mulheres em nosso município.
- Vereador(a) -
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres-CMPPM, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, representativo e fiscalizador, vinculado à Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, com a finalidade de propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução de políticas públicas destinadas à promoção da igualdade de gênero e à defesa dos direitos das mulheres.
Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres:
I - Permitir o controle social através da participação da sociedade civil;
II - Fornecer sugestões, observações e ideias para elaboração das políticas públicas;
III - Servir como espaço para representação de interesses das mulheres com articulações em diversos segmentos sociais, como o político, econômico, cultural e educacional;
IV - Promover a interação entre diferentes áreas e instituições representativas.
Art. 2º São competências do CMPPM:
I - propor diretrizes para as políticas municipais voltadas às mulheres, em consonância com as políticas estaduais e nacionais;
II - acompanhar a execução das políticas e ações voltados à promoção dos direitos das mulheres avaliando a qualidade dos serviços e garantindo a conformidade com o planejamento e identificando possíveis falhas;
III - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados às políticas públicas para as mulheres;
IV – propor medidas para a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra a mulher; V – estimular e apoiar a criação de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência;
VI - organizar as Conferências Municipais de Políticas para as Mulheres;
VII – promover campanhas educativas e ações de conscientização da sociedade sobre a igualdade de gênero;
VIII - articular-se com conselhos, órgãos e entidades de defesa dos direitos humanos e de promoção da cidadania.
Art. 4º O CMPPM será composto de forma paritária, com representantes do poder público municipal e da sociedade civil organizada, garantindo a diversidade de segmentos, movimentos e entidades representativas das mulheres.
§ 1º A composição, o número de membros, o mandato e o processo de escolha serão definidos em regulamento próprio, por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, disciplinando seu funcionamento, periodicidade de reuniões, eleição da mesa diretora e demais aspectos administrativos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Serra Branca–PB, em 25 de setembro de 2025.
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