
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA
Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000
PROJETO DE LEI Nº 0038/2025
Número
0038/2025
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Diego de Zé Pão DoceDDIEGO DE SOUZA NUNESAltera a redação da Lei Municipal nº 945/2023, que determina o tempo de atendimento da pessoa com espectro autista em instituições públicas e privadas de acordo com os níveis de gravidade no Transtorno do Espectro…
O vereador signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica garantido o direito prioritário com identificação visual na pulseira de classificação de risco às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em hospitais, maternidades, rede de Atenção Primária à Saúde e estabelecimentos similares da rede pública de saúde do município de Serra Branca.
§ 1º A pulseira de classificação de risco seguirá o modelo estabelecido pelo § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020, que é a marcação similar ao quebra-cabeça.
§ 2º Os profissionais da classificação de risco realizarão orientações aos acompanhantes e sinalizarão a equipe multidisciplinar sobre a priorização do atendimento de acordo com os arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2020.
Art. 2º Os hospitais, maternidades, rede de Atenção Primária à Saúde e estabelecimentos similares da rede pública de saúde do município de Serra Branca, deverão atender as pessoas com TEA com prioridade, respeitando o tempo máximo de espera estabelecido nesta lei:
Parágrafo único – O tempo máximo de espera será definido de acordo com o grau de gravidade no Transtorno do Espectro Autista (TEA). No entanto, o tempo mínimo estabelecido poderá ser ampliado, a critério do profissional responsável pelo atendimento, desde que justificado e autorizado pelos responsáveis pela pessoa com TEA.
I – Grau 1: Leve (necessita de pouco suporte), tempo 90 minutos
II - Grau 2: Moderado (necessita de suporte), tempo 60 minutos
III - Grau 3: Severo (necessita de maior suporte/apoio), tempo: 30 minutos.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Vereador(a) -
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