
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA
Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000
PROJETO DE LEI Nº 0036/2025
Número
0036/2025
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Valber Pinto DDAMIÃO VALBER RIBEIRO PINTOOficializa a Bandeia do Município de Serra Branca e dá outras providências.
O vereador signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Em conformidade dom o disposto no artigo 6º da Lei Orgânica Municipal, fica oficializada a Bandeira do Município de Serra Branca, cuja idealização é da professora Bernadete Gaião de Albuquerque, apresentando as seguintes características:
I- predominância da com azul: retrata o azul do céu;
II uma pequena nuvem ao lado esquerdo superior: retrata as nuvens;
III as estrelas brancas desenhadas geograficamente em tamanhos diferentes: simbolizam Serra Branca e seus distritos que são Santa Luzia do Cariri, Sucuru e da Região das Serras;
IV o mandacaru na parte inferior de cor verde: representa a vegetação xerófito planta adaptada às condições secas devido a falta de água no solo e ao vento, que causa transpiração excessiva.
Parágrafo único Observando-se as características estabelecidas neste artigo, a Bandeira Municipal terá suas dimensões semelhantes às adotadas para a Bandeira Nacional, nos termos previstos nos incisos I e II do artigo 5º da Lei Federal nº5.700/1971 (que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais e dá outras providências).
Art. 2º O uso e a apresentação da Bandeira Municipal subordinar-se-ão, naquilo que for adaptável à realidade local, às regras previstas na Lei Federal 5.700/71, bem como às normas em vigor e costumes do município de Serra Branca.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo deve providencias a distribuição de cópia autografada desta Lei a todos os estabelecimentos educacionais da rede pública.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, de acordo com as disponibilidades orçamentárias a providenciar a confecção da Bandeira Municipal, na quantidade que se fizer necessária, com vista à distribuição nos estabelecimentos educacionais da rede pública municipal.
Art. 5º A direção de cada estabelecimento educacional da rede pública municipal, deve divulgar entre os alunos o teor da presente Lei, cuja cópia autografada deve ser mantida em arquivo na secretara do respectivo estabelecimento, a fim de possibilitar a extração de fotocópias para professores, alunos e munícipes em geral, sempre que houver solicitação.
Art. 6º Fica instituído o dia 27 de abril como o "Dia da Bandeira Municipal”, em comemoração à data de Emancipação Política do Município de Serra Branca.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
- Vereador(a) -
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