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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA

Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000

Projeto de Lei0035/2025aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0035/2025

Número

0035/2025

Origem

Poder Legislativo

Autoria

Valber Pinto DDAMIÃO VALBER RIBEIRO PINTO

Institui o Programa Municipal de Reconhecimento à Doação de Órgãos, Sangue e Medula Óssea “Legado de Vida e Amor”, concedendo desconto no IPTU e isenção de taxas funerárias, e dá outras providências.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer publicamente a nobreza e o impacto social dos atos de doação de órgãos, sangue e medula óssea, por meio de incentivos fiscais e administrativos concedidos a doadores e suas famílias. A proposta adota o nome “Legado de Vida e Amor” por representar a continuidade da vida que nasce a partir de gestos de empatia, solidariedade e cidadania.

Além do desconto no IPTU, a proposição estende o reconhecimento à isenção de taxas funerárias para familiares de doadores de órgãos, configurando um gesto simbólico, de dignidade e gratidão por parte do Poder Público, diante da perda enfrentada pela família. Também contempla doadores regulares de sangue e cadastrados no REDOME como doadores de medula óssea, reforçando campanhas permanentes de saúde pública.

Essa iniciativa segue exemplos bem-sucedidos adotados em outros municípios do país:

Sorocaba (SP): Concede desconto de 5% no IPTU a doadores de sangue, medula e plaquetas, desde que comprovada regularidade e adimplência fiscal (Lei nº 12.730/2022);

Ferraz de Vasconcelos (SP) e Ituporanga (SC): Preveem redução de até 10% no IPTU para doadores regulares de sangue ou medula óssea;

São Sebastião (SP): Isenta taxas funerárias municipais para famílias de doadores de órgãos, como forma de reconhecimento público;

Marília (SP): Projeto de lei autoriza o Executivo a conceder benefício fiscal a doadores de sangue, destacando o caráter humanitário da política.

Em Serra Branca, a legislação vigente não contempla ainda nenhum instrumento de incentivo vinculado diretamente à doação de órgãos, sangue ou medula óssea. O Projeto “Legado de Vida e Amor” busca preencher essa lacuna, propondo um programa inédito, com potencial para estimular a cultura da doação, apoiar campanhas de saúde pública e prestar homenagem àqueles que, mesmo diante da dor, optam por salvar vidas.

A proposição respeita os limites constitucionais e orçamentários, estando redigida de forma autorizativa e vinculada à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 14), condicionando a aplicação à existência de previsão e compensação orçamentária.

Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta matéria de elevado valor humano, social e de impacto direto na vida de muitos cidadãos londrinenses e brasileiros.

DAMIÃO VALBER RIBEIRO PINTO
- Vereador(a) -

O vereador signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Serra Branca, o Programa Municipal de Reconhecimento à Doação de Órgãos, Sangue e Medula Óssea - "Legado de Vida e Amor”, com o objetivo de:

I – promover a cultura da doação como ato de solidariedade e cidadania;

II – reconhecer famílias e cidadãos que contribuíram de forma concreta para salvar vidas;

III - oferecer incentivos fiscais e administrativos como forma de valorização pública do gesto.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 50% (cinquenta por cento) no valor do IPTU de imóvel de propriedade:

I - de familiar de primeiro grau ou cônjuge de doador de órgãos com doação efetivamente concretizada;

II - de pessoa física doadora de sangue, e com carteira atualizada;

III - de doador cadastrado de medula óssea com registro ativo no REDOME (Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea).

§ 1º Será considerado apenas um imóvel residencial por beneficiário.

§ 2º O benefício terá validade por um exercício fiscal, podendo ser renovado mediante nova comprovação.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de taxas funerárias municipais à família de primeiro grau ou cônjuge de doador de órgãos, cuja doação tenha sido efetivada por meio da Central Estadual de Transplantes ou sistema equivalente do SUS.

Art. 4º Para acesso aos benefícios, o interessado deverá apresentar à Secretaria Municipal competente:

I - comprovante de vínculo com o doador ou declaração oficial de doação;

II – documentos que atestem a efetiva doação (órgãos), ou comprovantes de doação regular (sangue) ou cadastro ativo (medula);

III - documentos do imóvel e declaração de residência.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo percentuais, limites, critérios operacionais e prazos para requerimento.

Art. 6º A aplicação desta Lei observará o disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC 101/2000), estando condicionada à estimativa de impacto orçamentário-financeiro e à existência de medidas compensatórias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

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