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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA

Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000

Projeto de Lei0033/2025aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0033/2025 - DE 12 DE AGOSTO DE 2025

Número

0033/2025

Origem

Poder Legislativo

Autoria

LekaAADERBAL CHAGAS BRITO SOBRINHO

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de focinheira e estabelece regras para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas potencialmente perigosas no Município de Serra Branca, e dá outras…

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir a segurança da população de Serra Branca, especialmente em locais públicos com grande circulação de pessoas, como praças, ruas, feiras e espaços de lazer, ao mesmo tempo em que promove a condução responsável de cães de grande porte e de raças consideradas potencialmente perigosas.

Sabemos que o convívio com animais domésticos, especialmente cães, é uma realidade comum em nosso município. No entanto, incidentes envolvendo ataques, fugas ou comportamentos agressivos de cães de médio e grande porte têm se tornado motivo de preocupação para os moradores, sobretudo aqueles com crianças, idosos ou com mobilidade reduzida.

Este projeto não tem como objetivo criminalizar a posse de determinadas raças, tampouco incentivar o preconceito contra qualquer tipo de animal. Pelo contrário: trata-se de uma medida preventiva e educativa, que visa proteger a população e, ao mesmo tempo, garantir o bem-estar dos próprios animais, assegurando que estejam sob os devidos cuidados de seus tutores.

A obrigatoriedade do uso de focinheira, coleira e guia curta para cães que, pelo porte ou comportamento, apresentem riscos potenciais, é medida simples, de baixo custo e eficaz.

Importante destacar ainda que o projeto prevê exceções para cães-guia, cães de trabalho (como os das polícias e guardas municipais) e para animais participantes de eventos caninos oficiais, demonstrando equilíbrio entre segurança e bom senso.

Por fim, este projeto é fruto de demandas populares e do entendimento de que o crescimento urbano e o aumento da população canina exigem regras mínimas para uma convivência harmônica, responsável e segura.

Diante do exposto, solicito aos nobres colegas vereadores a aprovação desta matéria, que representa um importante passo para a proteção da nossa comunidade e dos nossos animais.

ADERBAL CHAGAS BRITO SOBRINHO
- Vereador(a) -

O vereador signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:

Art. 1º Os cães considerados de grande porte ou de raças potencialmente perigosas só poderão circular em locais públicos de Serra Branca, como praças, parques, feiras e vias públicas, quando estiverem devidamente contidos com coleira, guia curta, enforcador e focinheira, especialmente em locais com grande circulação de pessoas, crianças ou idosos.

§ 1º - A condução desses animais deverá ser feita por pessoas com mais de 18 anos, com condições físicas para o controle do animal.

§ 2º – Consideram-se raças potencialmente perigosas aquelas que, por histórico ou características físicas, possam oferecer risco à população, incluindo, mas não se limitando, às seguintes:

I - Pitbull

II - Rottweiler

III - Fila Brasileiro

IV - Doberman

V - Bull Terrier

VI – Mastim Napolitano

VII - American Staffordshire

VIII - Pastor Alemão

IX - Boxer

X - Bull Dog

§ 3º - Também deverão utilizar os equipamentos de segurança os cães que:

I - Pesem mais de 25 kg;

II – Apresentem comportamento agressivo;

III - Sejam conduzidos por pessoas que não apresentem condições de domínio do animal.

§ 4º – Considera-se guia curta a coleira ou corrente não extensível com no máximo 2 metros de comprimento.

Art. 2º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei poderá resultar em:

I - Advertência verbal pela autoridade competente;

II – Notificação por escrito;

III – Apreensão do animal, com lavratura de auto de infração;

IV – Multa em valor a ser estipulado por regulamentação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, podendo ser aplicada em dobro nos casos de reincidência.

V - Encaminhamento do animal a local adequado, nos casos de abandono, agressão ou risco à população;

VI – Obrigação de reparação por danos causados pelo animal, seja a pessoas ou outros animais.

§ 1º - A aplicação de multa não exclui a possibilidade de outras sanções previstas neste artigo.

§ 2º – O responsável pelo animal poderá ser nomeado fiel depositário e responder por eventuais infrações ou danos causados.

Art. 3º A liberação do animal apreendido só ocorrerá mediante:

I - Comprovação de condições adequadas de segurança para sua guarda;

II - Pagamento da multa correspondente.

Parágrafo único - Será lavrado termo de apreensão com informações básicas sobre o animal (raça, cor, porte, sinais particulares), além dos dados do proprietário.

Art. 4º O animal apreendido que não for retirado em até 15 (quinze) dias será considerado propriedade do Município e poderá ser destinado a instituições protetoras de animais, respeitada a legislação de proteção ambiental e animal.

Art. 5º A responsabilidade pela fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e/ou à Divisão de Controle de Zoonoses conforme designação do Poder Executivo.

Art. 6º Os valores arrecadados com multas serão destinados à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, com finalidade de financiar ações de proteção, castração, vacinação e campanhas de conscientização no município.

Parágrafo único – O Executivo deverá garantir canais acessíveis para denúncias e promover parcerias com Entidades Não Governamentais ou protetores locais.

Art. 7° Em eventos oficiais ou exposições caninas, os cães participantes poderão circular sem focinheira, desde que sob o controle do condutor e dentro do local do evento.

Art. 8º Estão isentos das exigências desta Lei os cães utilizados por:

I - Forças policiais ou de segurança pública em serviço;

II – Pessoas com deficiência visual, quando se tratar de cães-guia.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

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