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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA

Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000

Projeto de Lei0032/2025aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0032/2025

Número

0032/2025

Origem

Poder Legislativo

Autoria

LekaAADERBAL CHAGAS BRITO SOBRINHO

Institui o Programa de Atendimento Domiciliar Prioritário para Idosos com Mobilidade Reduzida ou Doenças Crônicas no Município de Serra Branca e dá outras providências.

Justificativa

O presente Projeto de Lei, de autoria do Vereador Aderbal Chagas Brito Sobrinho, visa ampliar o cuidado e o respeito aos idosos de Serra Branca, com atendimento domiciliar especializado, priorizando aqueles com mobilidade reduzida ou com doenças crônicas.

A inclusão do fornecimento e entrega de medicamentos de uso contínuo representa um avanço essencial para garantir a continuidade do tratamento e o bem-estar dos idosos que não têm condições de se deslocar para farmácias ou unidades de saúde.

Além disso, o programa desafoga a rede pública, promove prevenção de complicações clínicas e reafirma o compromisso do Poder Legislativo com uma política pública mais humana, inclusiva e voltada à proteção da pessoa idosa.

ADERBAL CHAGAS BRITO SOBRINHO
- Vereador(a) -

Art. 1º Fica instituído o Programa de Atendimento Domiciliar Prioritário para Idosos com mobilidade reduzida ou portadores de doenças crônicas, residentes no Município de Serra Branca – PB.

Art. 2º O atendimento domiciliar será realizado por equipes de saúde da rede pública municipal, compostas por profissionais como:

I- médicos;

II - enfermeiros;

II - técnicos de enfermagem;

IV – agentes comunitários de saúde;

V - fisioterapeutas ou outros profissionais conforme necessidade.

Art. 3º Terão direito ao atendimento domiciliar:

I - Idosos com 60 anos ou mais com mobilidade reduzida, atestada por profissional de saúde;

II Idosos acamados ou com doenças crônicas que dificultem o deslocamento até unidades de saúde;

III - Idosos sem rede de apoio familiar que residam sozinhos.

Art. 4º – O cadastramento no programa será feito nas unidades de saúde, mediante apresentação de laudos médicos e visita domiciliar da equipe de saúde.

Art. 5º As ações do programa incluirão:

I- Acompanhamento clínico regular;

II – Administração de medicamentos;

III - Coleta de exames;

IV – Reabilitação ou orientações fisioterápicas;

V Encaminhamentos, quando necessário, para unidades de referência;

VI Fornecimento e entrega domiciliar de medicamentos de uso contínuo, mediante prescrição médica, incluindo os fornecidos pela rede pública municipal.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir os medicamentos de uso contínuo necessários à execução do programa, bem como a firmar convênios com instituições públicas, privadas ou filantrópicas para sua viabilização.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Serra Branca – PB, em, 07 de agosto de 2025.

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