
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA
Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000
PROJETO DE LEI Nº 0031/2025
Número
0031/2025
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Mércia da Saúde
Leka
Talles MacêdoMMERCIA LUCIA DE QUEIROZ BRITOAADERBAL CHAGAS BRITO SOBRINHOTTALLES CHATEAUBRIAND DE MACEDODispõe sobre a obrigatoriedade de identificação, por meio de adesivos, dos veículos automotores próprios ou locados com recursos públicos pelo município de Serra Branca-PB, e dá outras providências.
Justificativa
Este projeto tem como objetivo garantir a transparência na utilização de veículos próprio ou alugados com recursos públicos pela administração municipal. a identificação visível facilita o controle por parte da população e coíbe possíveis abusos de uso particular, direção imprudente ou desvio de finalidade.
Vários municípios brasileiros já adotaram legislações semelhantes, como:
Vera Cruz-RS (Lei nº 5.781/2023)
João Lisboa-MA (Lei nº 14/2024)
Itabaiana-SE (PL nº 34/2021)
Criciúma-SC (PL n° 35/2025)
Além disso, o parecer favorável da comissão de trabalho da câmara dos deputados ao projeto de lei nº 4.004/2015 reforça a importância do tema, reconhecendo que a identificação de veículos locados é uma medida de controle e cidadania.
Ao tornar visível o uso dos veículos públicos, Serra Branca reforça seu compromisso com a ética na administração, o zelo com os recursos do povo e o estímulo à participação social.
Contamos com o apoio dos colegas vereadores para a aprovação desta proposta.
Serra Branca – PB, em 08 de Julho de 2025.
- Vereador(a) -
- Vereador(a) -
- Vereador(a) -
A Câmara Municipal de Serra Branca, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do município, aprova o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Todos os veículos automotores próprios, locados, arrendados, cedidos ou colocados a qualquer título à disposição da administração pública direta e indireta do município de serra branca deverão, antes de entrarem em operação, exibir identificação visual permanente conforme os critérios estabelecidos nesta lei.
§ 1º - Em ambas as portas dianteiras será afixado adesivo em vinil refletivo, com dimensões mínimas de 40 cm x 40 cm, contendo:
I – o brasão ou logomarca oficial do município de serra branca;
II - o nome do órgão, secretaria ou entidade a que o veículo serve;
III – a inscrição “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”;
IV – m numeração ou outro identificador da frota, quando aplicável.
§ 2º – É vedada qualquer referência a slogan ou propaganda institucional.
Art. 2° No vidro ou carroceria traseira do veículo será afixado adesivo visível contendo:
I – os dizeres: “COMO ESTOU DIRIGINDO” LIGUE OUVIDORIA (83) xxxx-XXXX;
II – O número telefônico da ouvidoria municipal ou outro canal oficial destinado a denúncias sobre condução perigosa, velocidade incompatível ou uso indevido do veículo.
III – Caberá ao poder executivo manter este canal ativo, recebendo e apurando denúncias com a devida publicidade dos resultados.
Art. 3º A responsabilidade pela confecção e instalação dos adesivos será da secretaria requisitante, podendo também ser incluída como exigência contratual à empresa locadora.
Art. 4º - A fiscalização caberá à secretaria municipal de administração e finanças.
Art. 5º Nos termos da Lei Municipal nº 625, de 07 de junho de 2013, o disposto no artigo 1º, não se aplica ao veículo oficial do prefeito, do vice-prefeito e da presidência da câmara municipal.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber, sem prejuízo do texto aprovado.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Serra Branca PB, em 08 de Julho de 2025.
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