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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA

Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000

Projeto de Lei0031/2023aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0031/2023 - DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

Número

0031/2023

Origem

Poder Legislativo

Cria o Programa de incentivo a utilização de Musicoterapia como tratamento terapêutico complementar para pessoas com deficiência, síndromes e/ou transtorno do Espectro AutistaE e dá outras providências.

Justificativa

A musicoterapia beneficia diversos grupos de pessoas e atende a diferentes necessidades. Por ser uma forma de estimulação sensorial, provoca respostas pela familiaridade a ela associada. Pesquisas e experimentos clínicos comprovam a eficácia da terapia com música em diversos quadros clínicos e até em pacientes resistentes a outros tratamentos. A musicoterapia pode melhorar o humor e a qualidade de vida de pacientes e, conseqüentemente o processo de reabilitação. Esse tipo de terapia pode ajudar no enfrentamento do câncer, por exemplo, ao contribuir para o alívio da dor, da ansiedade e da fadiga.

Apesar de pouco conhecida, quando comparada a intervenções como ABA Método Denver, fonoaudiologia e terapia ocupacional, a musicoterapia foi reconhecida como uma das práticas baseadas em evidências recomendadas para o autismo no Evidence-Based Medicine, publicado pela Associação para a Ciência no Tratamento do Autismo (ASAT, na sigla em inglês) em 2014.

De acordo com a Federação Mundial de Musicoterapia, a música utilizada como terapia consiste no uso profissional da música e seus elementos para a intervenção em ambientes médicos, educacionais e cotidianos com indivíduos, grupos, famílias ou comunidades que buscam aperfeiçoar sua qualidade de vida e melhorar seu bem-estar e sua saúde física, social, educacional emocional intelectual e espiritual. Segundo a União Brasileira de Associações de Musicoterapia (UMBAM), a musicoterapia é o campo de conhecimento que estuda os efeitos da musica e encontro entre as pessoas assistidas e o musico terapeuta. O musico terapeuta é o profissional habilitado nos processos de avaliação e de tratamento, utilizar intervenções musica terapêutico, as quais são baseadas na sistematização criteriosa do uso da musica e de seus elementos, no manejo da relação terapêutica e no corpo teórico-prático no âmbito do referido campo de conhecimento, com atualização a partir da pesquisa científica Sem dúvidas, a musicoterapia é a atividade que requer formação profissional específica, oferecida em cursos de graduação e pós-graduação lato sensu por diversas instituições de ensino superior no Brasil e em outros países. Há evidências cientificas sobre a eficácia da musicoterapia, especialmente para tratamento de pessoas com autismo, crianças com deficiência, hipertensos, pessoas que sofreram acidente vascular cerebral ou outras lesões encefálicas, pessoas com transtornos mentais e mal de Alzheimer ou ainda com outras demências. Diante destas argumentações e fazendo uso de minhas atribuições, venho propor o presente Projeto de Lei a esta egrégia casa, solicitando o apoio dos meus dignos pares para a sua aprovação.

EDEGLEDSON SOUZA RODRIGUES DANTAS
- Vereador(a) -

O VEREADOR signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:

Art. 1º Cria o Programa de Incentivo à utilização de Musicoterapia como tratamento terapêutico complementar de pessoas com deficiência, síndrome e/ou transtorno do espectro autista (TEA), podendo ser realizado em equipe multidisciplinar por clínicas de reabilitação e outras instituições públicas e privadas, conveniadas ou não, que ofereçam tratamento no âmbito do município de Serra Branca.

§ 1º. O tratamento complementar a que se refere este artigo poderá ser realizado nas dependências das instituições ou em outro espaço, sob a responsabilidade do profissional devidamente habilitado, em sessões que poderão ser individuais ou em grupo.

§ 2º. As sessões de musicoterapia serão realizadas, exclusivamente, por musicoterapias associações representativas e que tenham graduação e pós-graduação em musicoterapia, certificados por instituição de ensino devidamente credenciado no órgão competente.

Art. 2º O tratamento por meio da musicoterapia poderá passar por avaliações qualificativas periódicas, a fim de se aferir o desenvolvimento do paciente, com objetivos terapêuticos individualizados, que serão traçados pelo terapeuta durante a avaliação, o inicial e/ou atendimento musico terapêutico.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

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