
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA
Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000
PROJETO DE LEI Nº 0030/2025
Número
0030/2025
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Talles MacêdoTTALLES CHATEAUBRIAND DE MACEDODispõe sobre a concessão o ponto facultativo no dia do aniversário aos servidores públicos municipais do Poder Executivo e do Poder Legislativo de Serra Branca, e dá outras providências.
Justificativa
A presente proposta visa instituir um direito simbólico de grande valor: o ponto facultativo no dia do aniversário, quando este coincidir com dia útil, para todos os servidores públicos municipais, sejam efetivos, comissionados ou contratados.
Trata-se de um gesto simples, de baixo impacto administrativo, mas com enorme poder simbólico. Ao reconhecer esse dia especial na vida de cada servidor, o Município reforça uma cultura de valorização, cuidado e reconhecimento humano no ambiente de trabalho.
Esse pequeno gesto contribui para aumentar o sentimento de pertencimento, a motivação e o bem-estar dos servidores, refletindo-se positivamente na qualidade do serviço prestado à população.
A iniciativa reforça o respeito pelo tempo e pela história de cada trabalhador e trabalhadora que contribui diariamente com o desenvolvimento da nossa cidade.
Contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto.
- Vereador(a) -
A CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA, Estado da Paraíba, aprovou e eu, na forma regimental, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos municipais do Poder Executivo e do Poder Legislativo de Serra Branca, inclusive os contratados por tempo determinado, o direito a ponto facultativo no dia de seu aniversário, sem prejuízo da sua remuneração.
Art. 2º Será facultado o gozo do benefício de que trata o caput do artigo anterior, no primeiro dia útil anterior ou subsequente, caso a data do aniversário coincida com sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo.
Art. 3º A concessão da folga dependerá de solicitação prévia à chefia imediata, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, resguardando-se a continuidade do serviço público.
Art. 4º A folga de que trata esta Lei não poderá ser acumulada, transferida para outra data, salvo quando recair em sábado, domingos, feriados ou ponto facultativo, conforme disposto no artigo 2º, nem convertida em pecúnia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Serra Branca – PM, em 07 de Julho de 2025.
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