Voltar para Atividades Legislativas

ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA

Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000

Projeto de Lei0029/2025aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0029/2025

Número

0029/2025

Origem

Poder Legislativo

Dispõe sobre o Plano de Ação Climática Municipal de Serra Branca e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano de Ação Climática Municipal de Serra Branca em articulação com a Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, a Lei n. 14.904, de 27 de junho de 2024, que estabelece as diretrizes para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima e da Lei Estadual Lei nº 9.336, de 31 de janeiro de 2011, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas (PEМС).

Art. 2º Fica instituído o Plano de Ação Climática Municipal de Serra Branca, que deverá conter metas e ações para redução das emissões de gases de efeito estufa e seus efeitos, preservação e recuperação de áreas verdes, adaptação aos impactos das mudanças climáticas, e promoção do desenvolvimento sustentável.

Parágrafo único. o Plano de Ação Climática Municipal de Serra Branca foi elaborado por um conjunto de especialistas da Universidade Federal de Campina Grande, Universidade Estadual da Paraíba e Universidade de Blumenau.

Art. 3º O Plano Municipal de Mudanças Climáticas será elaborado de forma participativa, envolvendo a sociedade civil, instituições de ensino, empresas locais e órgãos governamentais.

Art. 4º O Plano de Ação Climática Municipal de Serra Branca observa as seguintes disposições:

I - dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU, notadamente o ODS 11, que trata de tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis, e o ODS 13, que trata de tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos;

II - da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima assinada em Nova Iorque em 9 de maio de 1992, cujo texto foi aprovado por meio do Decreto Legislativo Federal nº 1, de 3 de fevereiro de 1994;

III - do Protocolo de Quioto, aprovado na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima realizada no Japão em 1997;

IV - do Quadro de Ação de Hyogo, aprovado na Conferência Mundial de Redução de Desastres realizada em 2005, no Japão;

V - do Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto Federal nº 9.073, de 5 de junho de 2017;

VI - das demais convenções, tratados, acordos e documentos sobre o tema dos quais o Brasil é signatário.

CAPÍTULO II

DOS FUNDAMENTOS

Art. 5º O Plano de Ação Climática Municipal de Serra Branca atenderá aos seguintes princípios:

I - desenvolvimento sustentável;

II - reconhecimento da existência da mudança do clima global e da necessidade de estabelecimento de programas, projetos e ações relacionados, direta ou indiretamente, à mudança do clima, à poluição atmosférica e às suas consequências;

III - precaução;

IV - prevenção;

V - compensação pelos danos ou passivos ambientais causados, conforme a legislação vigente;

VI - ecoeficiência, que consiste na gestão e no uso racional e sustentável dos recursos naturais;

VII - poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o ônus do dano ambiental decorrente da poluição, evitando a transferência desse ônus para a sociedade;

IX - provedor-recebedor, que possibilita aos atores sociais protagonistas de práticas conservacionistas, realizadas em favor do meio ambiente, receber benefícios e incentivos em razão da relevância da prestação desses serviços ambientais para a comunidade;

X - responsabilidades comuns, porém diferenciadas, que determinam que a distribuição de encargos e a contribuição de cada um para o esforço de mitigação devem ser dimensionadas de acordo com sua respectiva responsabilidade pelos impactos na mudança do clima e na poluição atmosférica, levando em consideração os diferentes contextos socioeconômicos para sua aplicação e as necessidades comuns e particulares das populações e comunidades que vivem no território;

XI - participação popular e controle social, garantidos pela transparência, pelo acesso à informação e à justiça e pelo estímulo e criação de espaços institucionais para participação efetiva da sociedade civil nos processos consultivos e deliberativos de formulação e execução das políticas e ações voltadas ao enfrentamento da mudança do clima e da poluição atmosférica, bem como no controle de sua implementação;

XII - internalização dos impactos socioambientais no custo total de um empreendimento;

XIII - reconhecimento da necessidade de articulação e de envolvimento harmonizado de todas as políticas setoriais que influenciam o tema;

XIV - incentivo ao estudo e à pesquisa acerca da mudança do clima, da poluição atmosférica e de seus impactos e ao desenvolvimento de tecnologias sustentáveis de enfrentamento de tais impactos;

XVI - cooperação institucional e integração com as políticas de interface direta e indireta com o tema nos âmbitos regional, nacional e internacional, considerando as ações promovidas por entidades públicas e privadas;

XVII - fortalecimento da resiliência, para que o Município seja capaz de absorver perturbações e reorganizar-se enquanto está sujeito a forças de mudança, sendo capaz de manter o essencial das suas funções, estrutura, identidade e retroalimentações.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Câmara Municipal de Serra Branca – PB, em 12 de Junho de 2025.

TALLES CHATEUBRIAND DE MACêDO
- Vereador(a) -

Aponte a câmera para acessar esta matéria online.

Compartilhar: