
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA
Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000
PROJETO DE LEI Nº 0029/2025
Número
0029/2025
Origem
Poder Legislativo
Dispõe sobre o Plano de Ação Climática Municipal de Serra Branca e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Ação Climática Municipal de Serra Branca em articulação com a Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, a Lei n. 14.904, de 27 de junho de 2024, que estabelece as diretrizes para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima e da Lei Estadual Lei nº 9.336, de 31 de janeiro de 2011, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas (PEМС).
Art. 2º Fica instituído o Plano de Ação Climática Municipal de Serra Branca, que deverá conter metas e ações para redução das emissões de gases de efeito estufa e seus efeitos, preservação e recuperação de áreas verdes, adaptação aos impactos das mudanças climáticas, e promoção do desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. o Plano de Ação Climática Municipal de Serra Branca foi elaborado por um conjunto de especialistas da Universidade Federal de Campina Grande, Universidade Estadual da Paraíba e Universidade de Blumenau.
Art. 3º O Plano Municipal de Mudanças Climáticas será elaborado de forma participativa, envolvendo a sociedade civil, instituições de ensino, empresas locais e órgãos governamentais.
Art. 4º O Plano de Ação Climática Municipal de Serra Branca observa as seguintes disposições:
I - dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU, notadamente o ODS 11, que trata de tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis, e o ODS 13, que trata de tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos;
II - da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima assinada em Nova Iorque em 9 de maio de 1992, cujo texto foi aprovado por meio do Decreto Legislativo Federal nº 1, de 3 de fevereiro de 1994;
III - do Protocolo de Quioto, aprovado na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima realizada no Japão em 1997;
IV - do Quadro de Ação de Hyogo, aprovado na Conferência Mundial de Redução de Desastres realizada em 2005, no Japão;
V - do Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto Federal nº 9.073, de 5 de junho de 2017;
VI - das demais convenções, tratados, acordos e documentos sobre o tema dos quais o Brasil é signatário.
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS
Art. 5º O Plano de Ação Climática Municipal de Serra Branca atenderá aos seguintes princípios:
I - desenvolvimento sustentável;
II - reconhecimento da existência da mudança do clima global e da necessidade de estabelecimento de programas, projetos e ações relacionados, direta ou indiretamente, à mudança do clima, à poluição atmosférica e às suas consequências;
III - precaução;
IV - prevenção;
V - compensação pelos danos ou passivos ambientais causados, conforme a legislação vigente;
VI - ecoeficiência, que consiste na gestão e no uso racional e sustentável dos recursos naturais;
VII - poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o ônus do dano ambiental decorrente da poluição, evitando a transferência desse ônus para a sociedade;
IX - provedor-recebedor, que possibilita aos atores sociais protagonistas de práticas conservacionistas, realizadas em favor do meio ambiente, receber benefícios e incentivos em razão da relevância da prestação desses serviços ambientais para a comunidade;
X - responsabilidades comuns, porém diferenciadas, que determinam que a distribuição de encargos e a contribuição de cada um para o esforço de mitigação devem ser dimensionadas de acordo com sua respectiva responsabilidade pelos impactos na mudança do clima e na poluição atmosférica, levando em consideração os diferentes contextos socioeconômicos para sua aplicação e as necessidades comuns e particulares das populações e comunidades que vivem no território;
XI - participação popular e controle social, garantidos pela transparência, pelo acesso à informação e à justiça e pelo estímulo e criação de espaços institucionais para participação efetiva da sociedade civil nos processos consultivos e deliberativos de formulação e execução das políticas e ações voltadas ao enfrentamento da mudança do clima e da poluição atmosférica, bem como no controle de sua implementação;
XII - internalização dos impactos socioambientais no custo total de um empreendimento;
XIII - reconhecimento da necessidade de articulação e de envolvimento harmonizado de todas as políticas setoriais que influenciam o tema;
XIV - incentivo ao estudo e à pesquisa acerca da mudança do clima, da poluição atmosférica e de seus impactos e ao desenvolvimento de tecnologias sustentáveis de enfrentamento de tais impactos;
XVI - cooperação institucional e integração com as políticas de interface direta e indireta com o tema nos âmbitos regional, nacional e internacional, considerando as ações promovidas por entidades públicas e privadas;
XVII - fortalecimento da resiliência, para que o Município seja capaz de absorver perturbações e reorganizar-se enquanto está sujeito a forças de mudança, sendo capaz de manter o essencial das suas funções, estrutura, identidade e retroalimentações.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Serra Branca – PB, em 12 de Junho de 2025.
- Vereador(a) -
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