
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA
Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000
PROJETO DE LEI Nº 0028/2023 - DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023
Número
0028/2023
Origem
Poder Executivo
DISPÕE SOBRE A ENTRADA GRATUTIA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM EVENTOS NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei ora apresentado tem por fim garantir, às pessoas com deficiência (PcD) e às pessoas com transtorno do espectro autista, a entrada gratuita em eventos a ser realizados em nosso Município, a exemplo de parques, circos etc. Urge consignar que a Lei Federal nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, precisamente em seu artigo 8º, versa que “é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes... à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer... entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem estar pessoal, social e econômico.”.
Portanto, em face da viabilidade jurídica, mormente objetivando promover em âmbito municipal o bem-estar pessoal, social e econômico das pessoas portadoras de necessidades especiais, se requer, que após a devida apreciação do Projeto de Lei em comento, dignem-se Vossas Excelências a aprovar o mesmo.
Paço da Câmara Municipal de Serra Branca – PB, 07 de Novembro de 2023.
- Vereador(a) -
O VEREADOR signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica concedida entrada gratuita, às pessoas com deficiência (PcD) e às pessoas com transtorno do espectro autista residentes no Município, nos parques infantis, circos, casas de show e ambientes congêneres.
Parágrafo único. Para exercer o direito previsto no caput deste artigo o cidadão deverá comprovar sua condição pessoal e onde fixa residência mediante documento idôneo.
Art. 2º O Poder Executivo deverá determinar que o organizador exponha cartaz informativo com o conteúdo desta Lei na entrada e na bilheteria do ambiente onde realizar-se-á o evento.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Serra Branca – PB, 07 de Novembro de 2023.
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