
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA
Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000
PROJETO DE LEI Nº 0021/2024 - DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024
Número
0021/2024
Origem
Poder Legislativo
Cria o Programa Colônia de Férias: “Brincar e Aprender é só Começar”, Colônia de férias é uma programação organizada com uma série de atividades recreativas para as crianças aproveitarem o período de folga da escola e…
Art. 1º Cria o Programa Colônia de Férias: “Brincar e Aprender é só Começar", Colônia de férias é uma programação organizada com uma série de atividades recreativas para as crianças aproveitarem o período de folga da escola, promovendo uma rotina de atividades como: jogos e opções de lazer, entre outros.
§ 1º. O Programa Colônia de Férias “BRINCAR E APRENDER É SÓ COMEÇAR”, se realizara no período das férias escolares.
§ 2º. O Programa Colônia de Férias “BRINCAR E APRENDER É SÓ COMEÇAR”, atenderá crianças de 04 (quatro) à 06 (seis) anos de idade, que estejam matriculadas na rede municipal de Serra Branca – PB.
Art. 2º O Programa Colônia de Férias “BRINCAR E APRENDER É SÓ COMEÇAR”, para que as crianças possam participarem os pais/responsáveis precisam atenderem os seguintes critérios:
PARAGRAFO ÚNICO – As crianças estejam matriculadas na rede municipal de ensino nas séries: Pré I e Pré II – Educação Infantil e 1º ano – Ensino Fundamental I (anos iniciais). Beneficiário do Bolsa Família.
Art. 3º: O Programa colônia de férias “BRINCAR E APRENDER É SÓ COMEÇAR”, busca proporcionar momentos em que a criança conheça suas características, potencialidades e limites por meio de atividades lúdicas e cognitivas, levando-as a sentirem-se aceitas, ouvidas, cuidadas e amadas, oferecendo segurança para o seu desenvolvimento pessoal, intelecto e social, mesmo no período de recesso escolar.
Art. 4º O Programa Colônia de Férias “BRINCAR E APRENDER É SÓ COMEÇAR”, apresenta-se, como um programa da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura de Serra Branca - PB, ociosos de seu dever com a efetivação dos direitos de nossas crianças, especialmente os de acesso à atividades educativas, recreativas e culturais, buscando, propiciar um espaço lúdico diferenciado preocupado não apenas com oportunizar atividades físicas, mas também com o aspecto de formação de valores de nossas crianças, principalmente àquelas crianças que não têm acesso à tais atividades, em decorrência da situação social familiar.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
- Vereador(a) -
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