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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA

Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000

Projeto de Lei0019/2025aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0019/2025

Número

0019/2025

Origem

Poder Legislativo

Autoria

Diego de Zé Pão DoceDDIEGO DE SOUZA NUNES

Dispõe sobre a responsabilização dos tutores de cães que invadam propriedades rurais e causem danos a animais de produção no âmbito do Município de Serra Branca e dá outras providencias.

Justificativa

A presente proposta visa proteger os produtores rurais, garantindo maior segurança para seus rebanhos e mitigando os prejuízos causados pela invasão de cães em propriedades rurais. Os ataques de cães a animais de produção são um problema crescente, resultando em perdas econômicas significativas, sofrimento animal e até riscos sanitários. Muitos produtores relatam a morte de caprinos, ovinos e bezerros devido a ataques de cães errantes ou de tutores negligentes, sem qualquer forma de ressarcimento ou responsabilização. A legislação já prevê responsabilidade civil e criminal para danos causados por animais, conforme o artigo 936 do Código Civil, mas a ausência de regras específicas para cães em área rural dificulta a punição e ressarcimento dos prejuízos. Esta lei traz maior clareza jurídica e mecanismos de fiscalização e punição mais eficientes. Além disso, a medida incentiva a posse responsável, prevenindo que cães sejam deixados soltos sem controle. Os recursos arrecadados com as multas serão direcionados para políticas públicas de castração e acolhimento de cães abandonados, promovendo um ciclo positivo para a sociedade. Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.

DIEGO DE SOUZA NUNES
- Vereador(a) -

A Câmara Municipal de Serra Branca decreta:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta lei estabelece normas para a responsabilização dos tutores de cães que invadam propriedades rurais e causem danos a animais de produção, incluindo caprinos, ovinos, suínos e aves, no território do Município.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:

I – Cães errantes ou soltos: aqueles que circulam sem supervisão ou controle em propriedades alheias.

II – Danos a animais de produção: toda e qualquer ação de cães que resulte em morte, mutilação, ferimentos, estresse severo ou prejuízo reprodutivo nos animais de criação da propriedade invadida.

III - Tutor: pessoa física ou jurídica responsável legalmente por um cão, seja ele domiciliado ou sob posse temporária.

CAPÍTULO II – RESPONSABILIDADE DO TUTOR

Art. 3º O tutor de cães que invadam propriedades e causem danos a animais de produção responderá objetivamente pelos prejuízos causados, independentemente da existência de dolo ou culpa.

Art. 4º O tutor que permitir ou negligenciar a circulação de seu cão em propriedades alheias será responsabilizado pelos seguintes danos:

I – Danos materiais, correspondentes ao valor de mercado do animal abatido ou mutilado, custos com tratamentos veterinários e demais prejuízos diretos causados à propriedade afetada.

II – Danos morais, quando comprovado o impacto emocional e econômico relevante ao proprietário dos animais atacados.

III - Danos ambientais, caso a ação dos cães cause desequilíbrio ecológico ou ameaça à fauna local.

Parágrafo único – O tutor poderá ser acionado judicialmente cumulativamente nas esferas cível e criminal, conforme legislação vigente.

CAPÍTULO III – PENALIDADES

Art. 5º Sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis, o tutor será penalizado administrativamente com:

I – Multa de R$ 2.000,00 por animal ferido ou mutilado;

II – Multa de R$ 5.000,00 por animal morto;

III - Multa de R$ 10.000,00 em caso de reincidência.

Art. 6º A reincidência no descumprimento das normas desta lei pode levar à perda da guarda do cão, a critério das autoridades competentes.

Art. 7º Caso o cão não tenha tutor identificado, a responsabilidade pelo recolhimento e destinação do animal será da prefeitura municipal onde ocorreu o ataque.

CAPÍTULO IV – FISCALIZAÇÃO E DENÚNCIA

Art. 8° A fiscalização será realizada pelas autoridades ambientais, sanitárias e de defesa agropecuária do Município, podendo contar com o apoio da polícia ambiental e dos órgãos municipais.

Art. 9° Qualquer cidadão poderá denunciar casos de invasão e ataque de cães a propriedades rurais às autoridades competentes, garantindo-se o sigilo do denunciante.

Art. 10° Os recursos arrecadados com multas serão destinados a programas de controle populacional de cães errantes, castração e conscientização sobre posse responsável.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com municípios e entidades para garantir a implementação desta lei.

Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário da Câmara Municipal de Serra Branca – PB, em 23 de Maio de 2025.

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