
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA
Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000
PROJETO DE LEI Nº 0018/2025
Número
0018/2025
Origem
Poder Legislativo
Autoria
LekaAADERBAL CHAGAS BRITO SOBRINHOEstabelece a Semana Municipal e a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e dá outras providências.
Justificativa
Trata-se de projeto de lei que visa acompanhar a Lei Federal nº 9.970/2000 e instituiu a “SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES”, que passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Serra Branca, a ser realizada todos os anos, para que sejam promovidas atividades visando a conscientização, orientação, prevenção e combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes no âmbito de atuação do Poder Público Municipal.
Institui também a criação da POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇAO, IDENTIFICAÇÃO E COIBIÇÃO DE PRÁTICAS DE VIOLÊNCIA OU DE EXPLORAÇAO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, que estabelece ações de conscientização, orientação, prevenção e combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, que é um tema de grande complexidade e impacto, tanto na vida das crianças e adolescentes que sofrem tais abusos, quanto na vida daqueles que estão à sua volta e têm de conviver com as sequelas muitas vezes sofridas por estas crianças e adolescentes.
Considerando os dados alarmantes auferidos pelo Disque Direitos Humanos, urge que o Poder Público não se furte em promover as já citadas atividades com o fim de conscientizar, prevenir e orientar os diversos setores municipais que trabalham com crianças e adolescentes para que a população e servidores municipais saibam identificar e lidar com esse tipo de situação. A conscientização e prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes é o meio mais eficaz que o Poder Público Municipal tem para tratar do tema.
Com base no que foi exposto na justificativa apresentada, contamos com o apoio dos nobres Vereadores desta Casa de Leis para a aprovação desta proposição.
- Vereador(a) -
CAPÍTULO I
DO COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 1º- Fica Estabelecida a “Semana Municipal de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”, que passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Serra Branca, a ser realizada todos os anos, na segunda quinzena do mês de maio, em alusão ao dia 18 de maio, em que se Instituiu o "Dia Nacional de Combate ao Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes".
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇAO, IDENTIFICAÇÃO E COIBIÇÃO DE PRÁTICAS DE VIOLÊNCIA OU DE EXPLORAÇAO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 2º- A Política Municipal de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, têm por finalidade dotar a rede municipal de ensino, de saúde e de assistência social, de ações e serviços, capazes de identificar indícios de práticas de violência ou de exploração sexual de crianças e de adolescentes, assim como proceder aos encaminhamentos à rede de proteção e permitir o acompanhamento das crianças e adolescentes que estejam integradas à rede.
Art. 3º- A Política Municipal de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I - garantia da inviolabilidade da sua integridade física, psicológica e moral;
II - entendimento de que a rede de ensino, de saúde e de assistência social são locais privilegiados para as ações de identificação de indícios de práticas de violência ou de exploração sexual de crianças e adolescentes;
III - ação permanente e articulada entre entes públicos e privados e a sociedade;
IV - combinação entre ações preventivas, educativas, de inserção social e de punição aos que cometem abuso, explorem, colaborem, ou contribuam, de alguma forma, para o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
V - Garantia do sigilo sobre a identidade da pessoa molestada.
Art. 4º- A Política Municipal de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes orientam-se pelos seguintes objetivos:
I - dotar a rede pública de ensino, de saúde e de assistência social de instrumentos permanentes capazes de identificar indícios de práticas de violência ou de exploração sexual de crianças e adolescentes;
II - oportunizar a discussão permanente sobre a questão da violência e da exploração sexual de crianças e adolescentes;
III - contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos das crianças e adolescentes;
IV - contribuir com demais entes públicos no combate a práticas de violência ou de exploração sexual de crianças e adolescentes;
V - promover um ambiente propício para o acolhimento de denúncias sobre abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes na rede de ensino, de saúde e de assistência social.
Art. 5º- São instrumentos da Política Municipal de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes:
I - Plano Municipal, aqui definido como conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações da Política Municipal de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;
II - Rede de proteção, identificada como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, aqui caracterizado como instrumento institucional de caráter financeiro, destinado a reunir e canalizar recursos para os objetivos desta política;
IV - A inter-relação entre diferentes entes públicos e níveis de poder.
Art. 6º- Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Violência Sexual: toda ação ou omissão a uma prática sexual quer seja física, psicológica ou moral realizado contra a criança ou adolescente.
II - Exploração Sexual: toda e qualquer prática erótica ou sexual imposta a criança ou adolescente para obtenção de vantagem ou satisfação pessoal.
Art. 7º- Os demais órgãos públicos, especialmente os da área de saúde, de esporte e de assistência social dotar-se dos princípios, objetivos, ações e serviços da Política Municipal de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
CAPÍTULO III
DO COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇAO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS ESCOLAS.
Art. 8º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar em todas as Unidades da Rede Pública de ensino do Município de Serra Branca a “Semana Municipal de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”, com objetivo de ministrar conhecimentos relativos a matéria.
Parágrafo único. A atividade aludida no caput deste artigo poderá ser aplicada nas mesmas datas de que trará o artigo 1º desta lei.
Art. 9º- Fará parte, anualmente, do calendário escolar e deverá ser aberta para participação dos pais e alunos da comunidade em geral e profissionais da área.
Art. 10º- Durante a “Semana Municipal de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes” as matérias poderão ser ministradas sob a forma de seminários, palestras, exposições-visita, workshop, projeções de Datashow, filmes ou qualquer outra forma de divulgação.
Art. 11º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 12º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aponte a câmera para acessar esta matéria online.
