
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA
Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000
PROJETO DE LEI Nº 0016/2025 - DE 13 DE JUNHO DE 2025
Número
0016/2025
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Ronaldo da CerâmicaRRONALDO MOTA DA SILVAEstabelece regras para instalação de áreas de acesso restrito e credenciamento para cessão de espaço público para Área Vip e Camarotes em eventos públicos no município de Serra Branca.
Justificativa
O povo brasileiro assiste assustado ao fenômeno da “camarotização” de eventos públicos e privados. O neologismo, que foi tema do vestibular da Fuvest de 2015, considerado o mais concorrido do Brasil, representa a segregação de pessoas a partir da capacidade socioeconômica, mediante a colocação de cercas e tapumes em estádios e outros espaços de festas custeadas com recursos públicas. Os cidadãos menos abastados, que também pagam impostos e contribuem com a força do seu trabalho para o progresso deste País, acompanham de longe os mais ricos e seus apadrinhados comerem e beberem, muitas vezes, à custa do erário.
Conforme muito bem questionado, “Se um lugar é público por que outras pessoas podem pagar a mais para ter privilégios?” Estamos tão claramente divididos que já não podemos cumprir nosso papel de cidadão. Essa desagregação social vai de encontro a princípios basilares do Estado de Direito e da Constituição Federal de 1988, como a dignidade da pessoa humana, igualdade e vedação a quaisquer formas de discriminação. Faz-se necessário, portanto, impor um limite ao uso indiscriminado de áreas de acesso restrito ao público em geral, especialmente, em eventos públicos, custeados com recursos públicos ou beneficiados com qualquer forma de renúncia fiscal por parte do Estado.
Este projeto de lei visa, ademais, a limitar o gasto público com despesas que não atendem aos anseios da nossa população.
Por outro esteio, o município pode explorar espaços definidos criteriosamente, para que obtenha arrecadações, e que estas sejam destinadas as instituições de caridade.
Por essas razões, contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação deste projeto de lei de inquestionável relevância social.
Serra Branca – PB, 08 de Maio de 2025.
RONALDO MOTA DA SILVA - Vereador
O Vereador que a este subscreve, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei Orgânica e no Regimento Interno, propõe ao Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º A presente norma estabelece regras para instalação de áreas de acesso restrito ao público em geral nos eventos e disciplina o credenciamento para cessão de espaço público para exploração de área destinada a instalação de Área Vip e Montagem de Camarotes nas Festas de Carnaval, Emancipação Política e São João no município de Serra Branca
Art. 2º Fica terminantemente proibida a instalação de áreas vips, camarotes, espaços ou setores de acesso restrito ao público, custeados com recursos públicos ou beneficiados com qualquer forma de renúncia fiscal, por parte do município.
Art. 3º Qualquer dispositivo colocado em frente ao palco não pode impedir ou atrapalhar a visão frontal do evento pelo público em geral, exceto se tratar-se de equipamento cuja localização não possa ser outra.
Art. 4º As normas estabelecidas nesta Lei abrangem eventos realizados em parques, praças, ruas, ou qualquer espaço aberto, caracterizado como área pública municipal.
Parágrafo Único – A instalação das áreas de acesso restrito pela presente Lei, deve restringir-se exclusivamente à:
I - Proteção da saúde, segurança e integridade física de chefes de Estado;
II - Equipes de segurança e serviços de saúde;
III - Atuação de profissionais de imprensa, que não ultrapassará dois metros de distância do palco.
Art. 5º Com exceção dos Incisos I, II e III, Parágrafo Único, Artigo 3º, outras áreas devidamente definidas pela administração municipal, poderão ser exploradas por empresas privadas, devidamente credenciadas através de Edital Público, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e demais leis aplicáveis.
Art. 6º A permissão de uso será remunerada na forma prevista no edital de credenciamento, observada as disposições contidas na minuta do Termo de Permissão, bem como nas normas que vierem a ser estabelecidas pela Secretaria de Cultura e Turismo do município de Serra Branca.
Parágrafo Único – Toda a arrecadação advinda de empresas exploradoras destes espaços nas festas mencionadas no caput do artigo 1º, será destinada a Sociedade São Vicente de Paulo – SSVP de Serra Branca e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Serra Branca - APAE.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a destinar, durante a realização de eventos públicos organizados ou patrocinados com recursos públicos, espaço reservado e em local privilegiado, com visibilidade adequada e de fácil acesso, para o uso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, garantindo sua plena participação e inclusão no evento.
§1°. O espaço reservado deverá ser devidamente sinalizado, possuir acessos adaptados conforme as normas de acessibilidade vigentes, e contar, sempre que possível, com o apoio de equipe capacitada para prestar assistência.
§2º. Considera-se local privilegiado aquele que ofereça conforto, segurança, e boas condições de visibilidade e audibilidade do evento.
Art. 8° As regras aplicadas pela presente norma legal, não se aplicam quando da realização de eventos privados, devidamente autorizados.
Parágrafo Único – A licença para a realização de evento privado será expedida se, após vistoria, verificar-se o atendimento às normas definidas em leis complementares, em especial de segurança.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10° Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Serra Branca -PB, em 13 de Junho de 2025.
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