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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA

Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000

Projeto de Lei0016/2023aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 0016/2023 - DE 23 DE AGOSTO DE 2023

Número

0016/2023

Origem

Poder Executivo

Fica determinado o tempo de atendimento da pessoa com espectro autista em instituições públicas e privadas de acordo com os níveis de gravidade no Transtorno do Espectro Autista (TEA) do DSM5, no município de Serra…

Justificativa

O presente Projeto de Lei que determinado o tempo de atendimento da pessoa com espectro autista em instituições públicas e privadas de acordo com os níveis de gravidade no Transtorno do Espectro Autista (TEA) do DSM5, no município de Serra Branca. Priorizar o tempo de atendimento aos indivíduos autistas é fundamental para garantir o bem-estar, conforto e segurança dessas pessoas. A maioria dos autistas têm dificuldade em lidar com mudanças na rotina, ambientes barulhentos e super estimulantes e situações sociais desconhecidas ou imprevisíveis. Por isso, é importante que o tempo de atendimento seja bem gerenciado, a fim de minimizar o estresse e a ansiedade que essas situações podem causar. Ao priorizar o tempo de atendimento dos autistas, os profissionais podem garantir que eles tenham tempo suficiente para se adaptar ao ambiente e às pessoas ao seu redor. Isso pode incluir a criação de um ambiente calmo e acolhedor, com poucos estímulos sensoriais, onde o indivíduo autista se sinta seguro e confortável. Por outro lado, um tempo de atendimento inadequado pode levar a situações estressantes e desconfortáveis para o indivíduo autista, aumentando sua ansiedade e potencialmente levando a comportamentos desafiadores. Além disso, um ambiente desconhecido pode fazer com que o indivíduo se sinta inseguro e com medo, o que pode levar a comportamentos de evitação ou fuga. Em resumo, priorizar o tempo de atendimento das pessoas com autista é essencial para garantir que eles se sintam seguros, confortáveis e apoiados em seus ambientes, é uma medida que pode contribuir significativamente não só para as pessoas com TEA mas também para sua familiar que muitas vezes enfrentam desafios no cuidado e na compreensão das necessidades dos seus entes queridos. Diante disso, reforço a importância de estabelecer um tempo de atendimento adequado para a pessoa com TEA, se sintam acolhidas, compreendidas e apoiadas em suas interações sociais, além de favorecer sua inclusão e qualidade de vida.

Dada a importância da propositura, esperamos o acolhimento dos senhores vereadores.

Serra Branca – PB, em 23 de Agosto de 2023.

ANA CÉLIA DOS SANTOS DANTAS
- Vereador(a) -

A VEREADORA signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:

Art. 1º Fica determinado o tempo de atendimento da pessoa com espectro autista em instituições públicas e privadas de acordo com os níveis de gravidade no Transtorno do Espectro Autista (TEA) do DSM5, no município de Serra Branca.

Art. 2º As instituições públicas e privadas devem fornecer atendimento adequado e individualizado para cada pessoa com TEA, levando em consideração os níveis de gravidade do transtorno.

Art. 3º As instituições de públicas e privadas deverão atender as pessoas com TEA com prioridade, respeitando o tempo máximo de espera estabelecido nesta lei:

Parágrafo único – O tempo máximo de espera será definido de acordo com o grau de gravidade no Transtorno do Espectro Autista (TEA). No entanto, o tempo mínimo estabelecido poderá ser ampliado, a critério do profissional responsável pelo atendimento, desde que justificado e autorizado pelos responsáveis pela pessoa com TEA.

I – Grau 1: Leve (necessita de pouco suporte), tempo 90 minutos

II – Grau 2: Moderado (necessita de suporte), tempo 60 minutos

III - Grau 3: Severo (necessita de maior suporte/apoio), tempo: 30 minutos

Art. 4º As instituições públicas e privadas deverão afixar em local visível, em suas dependências, o tempo máximo de espera para o atendimento da pessoa com TEA, de acordo com o nível de gravidade no Transtorno do Espectro Autista.

Parágrafo único – O cartaz deverá constar a fita quebra-cabeça símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista e as diretrizes e prioridades.

Art. 5º As instituições públicas e privadas que não cumprirem o tempo máximo de espera estabelecido nesta Lei estarão sujeitas às seguintes sanções:

I- Advertência por escrito;

II – Multa de (500) UFSB, a ser aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua publicação

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Câmara Municipal de Serra Branca – PB, em 23 de Agosto de 2023.

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