Voltar para Atividades Legislativas

ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA

Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000

Projeto de Lei0015/2023aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 0015/2023 - DE 23 DE AGOSTO DE 2023

Número

0015/2023

Origem

Poder Executivo

Dispõe sobre a prioridade de atendimento para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia no município de Serra Branca e dá outras providências.

Justificativa

Este projeto apresenta uma importante regulamentação que estabelece a prioridade de atendimento para pessoas que realizam tratamentos médicos específicos, como quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizam bolsa de colostomia.

A medida tem como objetivo garantir que esses pacientes recebam atendimento prioritário em estabelecimentos de saúde, a fim de evitar atrasos ou transtornos que possam prejudicar o tratamento ou causar desconforto aos pacientes.

A determinação de prioridade de atendimento para esses casos específicos é uma medida necessária e que deve ser aplicada de forma adequada pelos profissionais de saúde. É importante destacar que esses pacientes estão em um momento delicado de suas vidas e precisam de atenção especializada e de cuidados adequados para garantir a efetividade do tratamento. Portanto, é fundamental que os estabelecimentos atendam a esses pacientes de forma prioritária e com a qualidade necessária, respeitando seus direitos e garantindo a dignidade humana. Afinal, a saúde é um direito fundamental de todos os cidadãos e deve ser tratada com a devida importância e respeito.

O benefício objeto desta lei somente será válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos, sendo documento hábil a fim de comprovações das condições exigidas neste artigo, o atestado fornecido pelo médico que está realizando o tratamento.

Muitas das vezes esses pacientes passam horas nos hospitais realizando procedimentos médicos e ao sair destes locais voltam a realizar seus afazeres, seja ir a um banco, mercado, entre outros tantos.

Esse projeto tem como objetivo oferecer mais qualidade de vida, aos pacientes já citados.

Não há muito que se argumentar quanto a justificativa do projeto de lei, é embasado conforme preconiza o artigo 5° da Constituição Federal, devemos garantir direito a todos, na justa medida de suas desigualdades, ou seja, constitui um dever do Poder Público e da sociedade amenizar as diferenças.

Serra Branca – PB, em 23 de Agosto de 2023.

ANA CÉLIA DOS SANTOS DANTAS
- Vereador(a) -

A VEREADORA signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:

Art. 1º Fica determinado a prioridade de atendimento, para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia no município de Serra Branca.

Parágrafo Único. A determinação a que se refere o artigo primeiro garante direito a atendimento prioritário nas filas de Bancos, Casas Lotéricas, Supermercados e/ou congêneres, e em órgãos públicos municipais em que houver atendimento ao público.

Art. 2º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo deverão disponibilizar às pessoas às quais se refere a presente normativa, acesso aos assentos de prioridade por estarem equiparadas à condição de deficiência e mobilidade reduzida, devido às condições e às consequências da doença/tratamento.

Art. 3º Fica garantido em estacionamentos de estabelecimentos privados ou de uso coletivo, para as pessoas às quais se refere o art. 1º desta Lei, o direito à utilização das vagas de estacionamento destinadas para pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos.

Art. 4º O benefício objeto desta Lei somente será válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos elencados no artigo 1º.

Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei estabelecendo normas e critérios para concessão de documento hábil, a fim de comprovação das condições elencadas em seu artigo 1º.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Câmara Municipal de Serra Branca – PB, em 23 de Agosto de 2023.

Aponte a câmera para acessar esta matéria online.

Compartilhar: