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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA

Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000

Projeto de Lei0014/2024aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0014/2024 - DE 14 DE JUNHO DE 2024

Número

0014/2024

Origem

Poder Legislativo

Autoria

Ronaldo da CerâmicaRRONALDO MOTA DA SILVA

Estabelece regras para a instalação de áreas de acesso restrito ao público em geral em eventos públicos no município de Serra Branca e dá outras providências.

Justificativa

O povo brasileiro assiste assustado ao fenômeno da “camarotização” de eventos públicos e privados. O neologismo, que foi tema do vestibular da Fuvest de 2015, considerado o mais concorrido do Brasil, representa a segregação de pessoas a partir da capacidade socioeconômica, mediante a colocação de cercas e tapumes em estádios e outros espaços de festas. Os cidadãos menos abastados, que também pagam impostos e contribuem com a força do seu trabalho para o progresso deste País, acompanham de longe os mais ricos e seus apadrinhados comerem e beberem, muitas vezes, à custa do erário.

Conforme muito bem questionado, “Se um lugar é público por que outras pessoas podem pagar a mais para ter privilégios?" Estamos tão claramente divididos que já não podemos cumprir nosso papel de cidadão. Essa desagregação social vai de encontro a princípios basilares do Estado de Direito e da Constituição Federal de 1988, como a dignidade da pessoa humana, igualdade e vedação a quaisquer formas de discriminação. Faz-se necessário, portanto, impor um limite ao uso indiscriminado de áreas de acesso restrito ao público em geral, especialmente, em eventos públicos, custeados com recursos públicos ou beneficiados com qualquer forma de renúncia fiscal por parte do Estado.

Este projeto de lei visa, ademais, a limitar o gasto público com despesas que não atendem aos anseios da nossa população.

Por essas razões, contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação deste projeto de lei de inquestionável relevância social.

RONALDO MOTA DA SILVA
- Vereador(a) -

Art. 1º Disciplina a instalação de áreas vips, camarotes, espaços ou setores de acesso restrito ao público, custeados com recursos públicos ou beneficiados com qualquer forma de renúncia fiscal, por parte do município na área frontal do palco.

Art. 2º Qualquer dispositivo colocado em frente ao palco não pode impedir ou atrapalhar a visão frontal do evento pelo público em geral, exceto se tratar-se de equipamento cuja localização não possa ser outra.

Art. 3º As normas estabelecidas nesta Lei abrangem eventos realizados em parques, praças, ruas, ou qualquer espaço aberto, caracterizado como área pública municipal.

Parágrafo Único A instalação das áreas de acesso restrito pela presente Lei, deve restringir-se exclusivamente à:

I - Proteção da saúde, segurança e integridade física de chefes de Estado;

II – Equipes de segurança e serviços de saúde;

III - Atuação de profissionais de imprensa, que não ultrapassará dois metros de distância do palco.

Art. 4º As regras aplicadas pela presente norma legal, não se aplicam quando da realização de eventos privados, devidamente autorizados.

Parágrafo Único – A licença para a realização de evento privado será expedida se, após vistoria, verificar-se o atendimento às normas definidas em leis complementares, em especial de segurança.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Ar. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

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