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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA

Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000

Projeto de Lei0014/2023aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0014/2023 - DE 09 DE AGOSTO DE 2023

Número

0014/2023

Origem

Poder Legislativo

Institui o Dia do Artesão e a Semana Municipal do Artesanato no calendário de Comemorações Oficiais do Município de Serra Branca e dá outras providências.

Justificativa

O Projeto de Lei apresentando, visa instituir e incluir no Calendário Oficial do Município de Serra Branca, o Dia Municipal do Artesanato no dia 19 de março e a Semana Municipal do Artesanato, iniciando no dia 19 de março, além de políticas públicas de valorização e qualificação do Artesão.

Precisamos reconhecer e enaltecer os artistas locais e seus dons. A profissão de Artesão é regulamentada pela Lei Federal nº 13.180/2015, que define com clareza os conceitos de artesão e os requisitos para que as atividades artesanais possam beneficiar-se de apoios públicos. Apoiar o artesanato local é uma afirmação da identidade cultural regional, dinamização da economia, do emprego em nível local e o fomento dos valores culturais e estéticos das diversas etnias e manifestações populares do povo brasileiro. As atividades artesanais respondem pela geração de inúmeras ocupações e renda para milhares de brasileiros, sem que haja sistemático incentivo do poder público, no tocante à qualificação profissional.

A comercialização dos produtos artesanais sempre foi um dos maiores desafios para o artesanato, sendo necessário estabelecer mecanismos que possibilitem ao artesão ter acesso a um espaço público, para promoção da sua arte e fortalecimento de micro e pequenos negócios, como forma de promover o desenvolvimento social e econômico.

Diante do exposto, se torna necessário a valorização do profissional e da cultura local, ampliando o conhecimento técnico e profissional do artesão, a cessão de espaços públicos para divulgar o trabalho artesanal e promover a geração de emprego e renda.

Com as considerações acima é que conclamo a aprovação do presente Projeto de Lei ao plenário da Câmara Municipal.

Plenário da Câmara Municipal de Serra Branca – PB, em 09 de Agosto de 2023.

ANA CÉLIA DOS SANTOS DANTAS
- Vereador(a) -

A VEREADORA signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:

Art. 1º. Fica instituída a Semana Municipal do Artesanato a ser celebrada anualmente no período de 19 de março a 26 de março.

Art. 2º. Fica criado o Dia Municipal do Artesão, a ser comemorado anualmente no dia 19 de março.

Art. 3º. Na Semana Municipal do Artesanato serão desenvolvidas atividades de promoção e valorização do artesanato, enquanto manifestação de cultura popular, e ações de incentivo à produção e ao comércio do artesanato, bem como à valorização do artesão.

Art. 4°. No Dia e na Semana de que trata esta Lei, as entidades públicas e privadas poderão envidar esforços para a realização de feiras, oficinas ou exposições dos produtos desenvolvidos pelos artesãos do Município.

Art. 5º. A Semana Municipal do Artesanato tem como diretrizes básicas:

I - fortalecer e incentivar o desenvolvimento do artesanato local e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização;

II - debater e propor políticas de fomento para promover o desenvolvimento do setor artesanal de Serra Branca;

III - incentivar a prática do artesanato entre as novas gerações;

IV - identificar os fazeres tradicionais que possam constituir recurso de criação e produção artesanal, qualificando-os como suvenires turísticos da cultura de Serra Branca;

V - estimular a realização de eventos, feiras, oficinas, exposições dos produtos para comercialização e a busca de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional do artesanato produzido no Município;

VI - promover a qualificação dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção, através de cursos de capacitação, palestras, seminários e fóruns;

VII – promover debates entre os artesões, órgãos públicos, entidades de classe, empresas no segmento do turismo, universidades e comunidade sobre questões relacionadas a sustentabilidade, fortalecimento e desenvolvimento econômico do artesanato local;

VIII – conscientizar à comunidade sobre a importância do artesão e do artesanato como fonte geradora de emprego e renda e fomento para o turismo e cultura local.

Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.

Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário da Câmara Municipal de Serra Branca – PB, em 09 de Agosto de 2023.

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