
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA
Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000
PROJETO DE LEI Nº 0013/2023 - DE 31 DE MAIO DE 2023
Número
0013/2023
Origem
Poder Legislativo
Proíbe o funcionamento dos equipamentos de som automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som nas vias, praças e demais logradouros públicos, bem como equipamentos sonoros nos ambientes internos nos bares,…
Art. 1º Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivo, popularmente conhecidos como paredões de som, e equipamentos sonoros assemelhados, nas vias, praças e demais logradouros públicos, bem como nos ambientes internos nos bares, restaurantes, lanchonetes e similares, no âmbito do Município de Serra Branca, durante a realização de eventos religiosos (missas, cultos e outros).
§ 1º - A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos.
§ 2º - Os veículos de som ambulantes, deverão reduzir o volume destes, quando estiverem nas imediações de igrejas, escolas, fórum e demais estabelecimentos oficiais que se encontrarem em serviço e/ou atividades.
Art. 2º O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a apreensão imediata do equipamento.
Parágrafo Único – Para a retirada do equipamento deverá ser observado o procedimento administrativo ao qual se refere o § 1º do Art. 5º desta Lei.
Art. 3º Para os efeitos da presente Lei, consideram-se paredões de som todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos.
Art. 4º A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por meio de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita, obrigatoriamente, com proteção de capa acústica, cobrindo integralmente os cones dos alto falantes, sob pena de aplicação das sanções previstas no Art. 5º desta Lei.
Art. 5º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei.
§ 1º A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O valor da multa será de 01 (um) salário mínimo vigente, dobrada a cada reincidência.
§ 3º Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para a conta única do Município de Serra Branca.
Art. 6º Desde que atendam aos limites já estabelecidos pela legislação ambiental, não se incluem nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem sonora:
I - Instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para o seu interior;
II Em eventos do Calendário Oficial ou expressamente autorizados pelo Município, desde que façam parte de sua programação;
III Em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação pertinente;
IV – Utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica.
Art. 7º Fica o Município de Serra Branca, através do órgão competente e com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a realização dos campeonatos de som automotivo, bem como autorizar eventos assemelhados.
§ 1º O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste artigo só poderão ser concedidos a locais que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público.
§ 2º Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de eventos entre os tipificados no caput deste artigo poderá formalizar reclamação ao órgão competente que, verificada a procedência da queixa, promoverá a suspensão imediata do mesmo.
§ 3º A reclamação prevista no § 2º deste Artigo ensejará a abertura de processo administrativo para apuração da queixa, sujeitando o infrator às penalidades prevista no Art. 5º desta Lei.
Art. 8° Fica a Secretaria do Meio Ambiente autorizada a proceder à fiscalização e a realizar todos os atos necessários à implementação do objeto desta Lei.
Parágrafo Único Fica a Secretaria do Meio Ambiente, autorizada a realizar parcerias ou convênios com a Guarda Municipal, com os órgãos de trânsito e Meio Ambiente nas esferas municipal, estadual e federal, com a Polícia Militar e Civil, e com o Ministério Público, tendo em vista o cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei terá 90 (noventa) dias para entrar em vigor, revogadas as disposições em contrário.
- Vereador(a) -
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