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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA

Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000

Projeto de Lei0012/2025aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0012/2025 - DE 10 DE ABRIL DE 2025

Número

0012/2025

Origem

Poder Legislativo

Dispõe sobre a reserva de 5% de vagas de empregos para as Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar nas Empresas Prestadoras de Serviços ao município de Serra Branca e adota outras providências.

O vereador signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a reserva de 5% de vagas de empregos para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nas empresas prestadoras de serviços ao Município de Serra Branca.

Art. 2º Ficam reservados 5% (cinco por cento) das vagas de emprego dos prestadores de serviços ao Município de Serra Branca, para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

§ 1º Os editais de licitação e os contratos deverão conter cláusula que contenha a determinação prevista no caput deste artigo.

§ 2º A observância do percentual de vagas reservadas por esta Lei dar-se-á durante todo o período da prestação de serviços e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.

Art. 3º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no art. 2º desta Lei, as vagas remanescentes serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras.

Art. 4º Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos será observado o disposto nesta Lei.

Art. 5º As empresas ou prestadoras de serviços deverão comprovar que empenharam todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei.

Art. 6º As empresas prestadoras de serviço ao Município de Serra Branca, deverão preservar a intimidade e o direito à privacidade das funcionárias contratadas, nos termos da presente Lei, a fim de evitar constrangimentos e discriminações no ambiente de trabalho.

§ 1º A condição de vítima de violência deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia de registro de ocorrência policial ou certidão de ação judicial, com ou sem concessão de medida protetiva, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

§ 2º O previsto no presente artigo poderá ser feito pela Casa da Mulher, bem como pelos equipamentos destinados ao acolhimento institucional de mulheres vítimas de violência doméstica.

Art. 7º O conteúdo da presente Lei deverá ser afixado em local visível no interior das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, bem como nos demais equipamentos e locais de atendimento à mulher vítima de violência doméstica.

Art. 8° Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão celebrar convênios com entidades da Sociedade Civil.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.10 Revogam-se as disposições em contrário.

DIOÓGENES SALES PEREIRA
- Vereador(a) -

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