
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA
Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000
PROJETO DE LEI Nº 0011/2024 - DE 08 DE MAIO DE 2024
Número
0011/2024
Origem
Poder Legislativo
Autoria
ReidriqueHHEYDRICH DIAS NÓBREGA DE QUEIROZDispõe sobre o exercício da profissão de podólogo e dá outras providências.
O Vereador que a este subscreve, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei Orgânica e no Regimento Interno, propõe ao Plenário o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I DA PROFISSÃO
Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de podólogo.
Art. 2º O exercício da profissão de podólogo, em todo o território municipal, somente é permitido quando atendidas as qualificações estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º São condições para o exercício da profissão de podólogo:
I – ser portador de diploma de ensino superior com grau tecnológico em Podologia;
II – ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação de técnico em Podologia.
Parágrafo único. Fica assegurado o exercício em nível técnico aos pedicuros e calistas comprovadamente habilitados pelas normas vigentes e que exerciam a atividade há mais de cinco anos anteriormente à publicação desta Lei.
Art. 4º Para o exercício da Podologia nos estabelecimentos hospitalares, nas clínicas, postos de saúde, ambulatórios, creches, asilos da administração pública direta ou indireta, ou exercícios de cargo, função ou emprego de assessoramento, chefia ou direção, será exigida, como condição essencial, a apresentação da carteira profissional expedida por Conselho Regional de Podologia.
CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 5º É de competência do graduado em Podologia o exercício das seguintes atividades e funções:
I - aplicar a Sistematização de Podoterapia - SPT, que consiste em:
a) efetuar avaliação podológica;
b) realizar terapias em onicocriptoses;
c) implementar as podoterapias necessárias para a manutenção da saúde podopostural;
d) realizar onicotomia, espiculaectomia, helomaectomia, podoterapias antimicrobianas e podologia estética;
e) cuidados primários em pequenas lesões podais;
f) reavaliar o cliente nas suas necessidades podológicas e corrigir as podoterapias com vistas à saúde e ao bem-estar;
g) confeccionar e utilizar produtos de ortopodologia;
h) utilizar medicamentos de venda livre no mercado e cosmecêuticos durante as podoterapias, de acordo com seu desenvolvimento cognitivo de nível universitário da área da saúde;
i) utilizar medicamentos tópicos prescritos por médicos, respeitando a indicação e posologia;
II - integrar a equipe inter e multidisciplinar da saúde na prevenção e promoção da saúde em pés de risco;
III - atuar em consultórios próprios, clínicas multidisciplinares e outros serviços de saúde que requeiram um profissional especializado em podoterapias;
IV - assinar como responsável técnico em serviços de Podologia e gerenciar esses serviços, supervisionando o trabalho de técnicos.
Art. 6º Ao técnico em Podologia compete:
I - realizar a podoprofilaxia que consiste em:
a) antissepsia;
b) onicotomia;
c) helomaectomia; d) podologia estética;
e) terapias em onicocriptoses;
II - seguir outras determinações da SPT indicadas pelo podólogo, exceto analisar as necessidades de procedimentos podológicos que serão implementados aos clientes.
§ 1º Os técnicos em Podologia formados até a publicação desta Lei por Escolas de Podologia instituídas na conformidade da lei educacional poderão exercer as mesmas atividades de competência do podólogo.
§ 2º Nas localidades onde inexistir podólogo, poderá, por um período de dez anos, o técnico em Podologia assumir as atividades da competência do podólogo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Serra Branca PB, em 08 de Maio de 2024.
- Vereador(a) -
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