Voltar para Atividades Legislativas

ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA

Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000

Projeto de Lei0009/2025aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 0009/2025 - DE 25 DE MARÇO DE 2025

Número

0009/2025

Origem

Poder Executivo

Dispõe sobre a proibição da queima de resíduos sólidos, poda, entulho, pasto e quaisquer materiais na zona urbana do Município de Serra Branca e dá outras providências.

Justificativa

A queima de resíduos sólidos e outros materiais na zona urbana acarreta sérios prejuízos ao meio ambiente e à saúde pública. A combustão libera poluentes atmosféricos, como material particulado, monóxido de carbono e compostos orgânicos voláteis, que contribuem para a degradação da qualidade do ar e podem provocar ou agravar doenças respiratórias na população, especialmente em crianças, idosos e indivíduos com condições pré-existentes.

Do ponto de vista ambiental, a queima indiscriminada de resíduos pode resultar na liberação de substâncias tóxicas, afetando a fauna e a flora locais, além de potencializar o risco de incêndios urbanos.

No âmbito legal, a Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, em seu Art. 47, inciso III, proíbe a queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade, e também a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) prevê punições para quem causar poluição que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana ou destruição significativa da flora e da fauna.

A presente proposição busca alinhar a legislação municipal às diretrizes federais, promovendo a preservação ambiental e a saúde dos munícipes de Serra Branca.

TALLES CHATEAUBRIAND E MACÊDO
- Vereador(a) -

A CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA decreta:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito da zona urbana do Município de Serra Branca, a queima a céu aberto de resíduos sólidos, materiais provenientes de poda, entulho, pasto e quaisquer outros materiais.

Art.2º A queima de fogueiras no período das festividades de São João e São Pedro não se enquadra na proibição desta lei, tendo em vista sua relevância como expressão cultural da população.

Art.3º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art.4º O Poder Executivo regulamentará esta lei conforme necessidade, estabelecendo normas complementares para sua efetiva aplicação.

Art.5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Câmara Municipal de Serra Branca – PB, em 25 de Março de 2025.

Aponte a câmera para acessar esta matéria online.

Compartilhar: