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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA

Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000

Projeto de Lei0009/2023aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 0009/2023 - DE 03 DE MAIO DE 2023

Número

0009/2023

Origem

Poder Executivo

Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Serviço de Controle de Zoonoses e do Abrigo Municipal de Animais Domésticos e dá outras providências.

Justificativa

O aumento de animais soltos nas ruas é uma realidade de quase todas as cidades do nosso país. Esse aumento vem contribuindo para grandes problemas no âmbito da saúde pública devido a disseminação de doenças infecto contagiosas e zoonoses. Outro fator, é a falta de controle populacional desses animais, gerando uma superpopulação de animais errantes que trazem consigo problemas nas questões de infraestrutura das cidades também (espalham lixo nas ruas, promovem acidentes com automóveis).

Diante do exposto, muitas cidades vem buscando uma forma de minimizar esses transtornos. Dentre as estratégias está a remoção dos animais soltos para um abrigo, onde podem ser tratados, alimentados e assim manter o controle de disseminação de doenças pelas ruas. Outra ação bastante necessária é a conscientização do não abandono de animais. Essa é uma prática que vem crescendo uma vez que as pessoas ainda não entenderam o sentido da posse responsável de animais, tratando-os como algo descartável e quando não mais útil, podem ser abandonados a própria sorte nas ruas.

O município de Serra Branca não possui Centro de Controle de Zoonoses, nem clinica veterinária pública ou abrigos, conta apenas com voluntários que se dispõem a cuidar e alimentar dos animais abandonados, e diante dessa realidade se faz necessária uma proposta que tenha como foco principal resolver toda a problemática dos animais soltos, levando em consideração a saúde pública da população e o bem-estar dos animais.

ESTRUTURA FÍSICA

Local com estrutura física que comporte os animais que forem removidos da rua. Ideal que possua 02 (duas) ou 03 (três) salas (consultório, escritório, almoxarifado), banheiro, copa (?), área aberta que possam ser construídos canis/gatis ou baias para alocação dos animais (por faixa etária, situação de saúde, sexo).

Para realização de cirurgias de Castração de fêmeas e machos, se faz necessário seguir as recomendações da Resolução 1275 de 2019, que prove todas as determinações para realização de atendimentos e procedimentos em animais. Resolução em anexo, atenção ao Capítulo III.

RECURSOS HUMANOS

Para o funcionamento ideal, é necessário que haja uma equipe que trabalhe na manutenção do local (limpeza, higienização e alimentação dos animais), um médico veterinário responsável técnico, um técnico em veterinária e uma equipe para captura e transporte dos animais. Motorista, caso haja transporte específico para o local.

MATERIAL PERMANENTE

Abaixo, segue uma relação inicial de material permanente para realização dos trabalhos. Importante frisar que essa lista pode sofrer alterações de acordo com a necessidade.

ItemQuantidade
Birô03
Longarinas02
Cadeiras03
Balança digital ou de pé01
Geladeira01
Armários03
Computador01
Impressora01
Ar condicionado02
Suporte para soro02
Calhas cirúrgicas02 ( 1 tamanho P e outra tamanho G)
Kit Material Cirúrgico02
Estetoscópio01
Termômetro digital02
Lixeiras com ou sem pedal03

MATERIAL DE CONSUMO

Antibióticos (oral e injetável), anti-inflamatório (oral e injetável), pomadas cicatrizantes, spray mata bicheira, antitérmicos, antitóxico, anti eméticos, soro fisiológico e ringer (injetável), anestésicos locais e geral. Vermífugos, antiparasitários, vitaminas. Luvas, máscaras, toucas, gaze, esparadrapo, fio de sutura, lâminas de bisturi. Cloreto de potássio. Recipientes para alimentação dos animais.

Material de limpeza: vassouras, rodos, panos de chão, sabão em pó, água sanitária ou cloro, desinfetantes, baldes, bacias.

Alimentação dos animais: ração para cão e gato.

EPI para funcionários: uniforme, botas de plástico, luvas de latex.

METODOLOGIA DE FUNCIONAMENTO

  • O centro de atendimento funcionará como um local para alocação dos animais em situação de abandono na rua, que estejam doentes ou não.
  • Poderá servir de abrigo.
  • Realizar cirurgias de castração pra controle de natalidade.
  • Realização de feiras de adoção.
  • Poderá realizar atendimentos para pessoas de baixa renda.
  • Realização de testagem para controle de leishmaniose e Vacinação antirrábica.
  • Realização de eutanásia em animais portadores de doenças infectocontagiosas ou zoonoses.

O funcionamento ficará a cargo da gestão e a equipe deverá passar por capacitações para que seja mantida a ordem e o bem estar dos animais que no local estejam.

Neste sentido, proponho a esta Casa o referido projeto na confiança de que os nobres colegas aprovarão este texto que em tanto contribui para o bem coletivo de nossa cidade, em especial da saúde pública.

ROBÉRIO MAGNO LOBO DE SOUZA
- Vereador(a) -

A CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Controle de Zoonoses e o Abrigo Municipal de Animais Domésticos que terão por finalidades precípuas controlar a população de cães do Município e a proliferação de doenças.

Parágrafo Único. O Abrigo Municipal de Animais Domésticos será vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Serviço de Controle de Zoonoses à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Epidemiológica, órgãos que serão responsáveis pela fiscalização permanente e pelos funcionamentos do Abrigo Municipal de Animais Domésticos e do Serviço de Controle de Zoonoses.

Art. 2º. Para efeito desta lei, entende-se por:

I - ZOONOSE: Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice- versa;

II - AGENTE SANITÁRIO: Médico Veterinário do Serviço de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Saúde;

III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: O Serviço de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Saúde, da Prefeitura do Município de Serra Branca;

IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;

V - ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;

VI - ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal capturado por servidores do Serviço de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final;

VII - ABRIGO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS: As dependências apropriadas do Serviço de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;

VIII - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida;

IX - MAUS TRATOS: Toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de Julho de 1934, que estabelece medidas de proteção aos animais.

X - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou, ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte;

Art. 3º. Constituem objetivos básicos desta Lei:

I - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo condições de saúde, segurança e bem estar público;

II - aumentar o nível dos cuidados para com os animais, diminuindo as taxas de abandono, natalidade, morbidade, mortalidade e de renovação das populações de animais;

III - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade, a mortalidade e o sofrimento humano decorrente de zoonoses e dos agravos causados pelos animais, assim como os prejuízos sociais ocasionados pela ação direta ou indireta das populações de animais;

IV - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e mental dos animais de forma a assegurar e promover o bem-estar animal, conforme dispõe a legislação federal, estadual e municipal sobre a matéria;

V - assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da população nas ações de saúde, no âmbito da vigilância sanitária.

Art. 4°. É de competência do Poder Executivo Municipal, o controle da população dos animais domésticos, visando à prevenção das principais zoonoses de interesse em saúde pública.

Art. 5º. É livre a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o comércio e o transporte de cães e gatos no Município de Serra Branca, desde que obedecida a legislação vigente.

Art. 6°. O Programa, de controle populacional deve ser oferecido gratuitamente, abrangendo 03 (três) métodos práticos reconhecidos e preconizados pela Organização Mundial de Saúde:

I – Limitação da mobilidade: através do desenvolvimento de campanhas educativas que incentivem a posse responsável, estímulo à adoção de animais recolhidos em vias públicas e disciplinamento da criação e venda de animais;

II - Controle do habitat: especialmente voltado para conscientizar e estimular a adoção de medidas, individuais e coletivas, que levem à disposição adequada do lixo orgânico que funciona como atrativo para os animais;

III - Controle da reprodução: através de esterilização cirúrgica de machos e fêmeas;

Art. 7°. O Poder Executivo buscará por meios próprios ou por convênio a implantação de um programa para esterilização cirúrgica de todos os animais sob os quais não se tem controle de sua mobilidade (semidomiciliados e comunitários) a partir dos 04 (quatro) meses de idade.

§ 1º - Entende-se por animais semi-domiciliados e comunitários:

I - Animal Semi-domiciliado é aquele que possui proprietário, porém tem livre acesso aos logradouros públicos, não possuindo nenhuma restrição de mobilidade.

II - Animal Comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e cuidados em relação às suas necessidades básicas, externado pelo bom estado de saúde e nutrição, e também de laços de afeto, embora não possua responsável único e definido.

§ 2º - O acesso ao Programa de Castração Cirúrgica dos animais domiciliados e também com idade inferior a 04 (quatro) meses de idade, poderá ocorrer em situações especiais, avaliada por um profissional Médico Veterinário.

§ 3º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implantar o programa para esterilização cirúrgica.

Art. 8°. O Poder Executivo terá o prazo de 01 (um) ano para implantar e adequar o Abrigo Municipal de Animais Domésticos, bem como o serviço de Controle de Zoonoses.

Art. 9°. Não serão permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de dez animais, no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a noventa dias.

§ 1º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, o período de permanência no abrigo municipal de animais.

§ 2º. O Município poderá realizar feiras de doação de animais apreendidos e vacinados, com divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção dos animais pela população.

Art. 10°. Cabe aos proprietários e/ou responsáveis pela guarda de cães e gatos a responsabilidade pela manutenção destes animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, higiene, saúde e bem estar e manter em dia a vacinação contra as principais zoonoses.

§ 1º - Condições adequadas de alojamento do animal entende-se como local de permanência iluminado, ventilado, de fácil limpeza e higienização, de dimensões compatíveis com seu porte e que lhe possibilite caminhar e abrigar-se de intempéries climáticas.

§ 2º - Entende-se por condições adequadas de alimentação o animal estar livre de fome, sede e de nutrição deficiente.

Art. 11º. É de responsabilidade dos proprietários e/ou responsáveis pela guarda de cães e gatos, mantê-los alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.

Art. 12º Constatado por autoridade sanitária o descumprimento do que dispõe a presente lei, o proprietário do(s) animal(is) será intimado, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, a regularizar a situação até no máximo 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput deste artigo, será aplicada multa e outras medidas cabíveis com base na legislação vigente, dirigidas ao proprietário/responsável pelo animal.

Art. 13º. Entende-se por abuso e maus tratos, toda e qualquer ação voltada contra cães e gatos que implique em:

I - crueldade, especialmente em ausência de alimentação e água mínima necessária;

II - abandono de animais doentes, feridos, mutilados e necessitados de cuidados médico-veterinários;

III - abandono de ninhadas;

IV - ação que promova ansiedade, ferimento, dor, mutilação ou coloque em risco a saúde e a própria vida do animal;

V - envenenamento;

VI - tortura;

VII - uso de animais feridos;

VIII - outras situações previstas em legislação pertinente.

§ 1º - Quando uma autoridade sanitária constatar a prática de maus tratos contra cães e gatos, deverá, tomando como base o Artigo 225, §1°, Inciso VII, da Constituição Federal, que incumbe ao Poder Público combater as práticas que submetem os animais à crueldade, notificar o proprietário e/ou responsável pela guarda do animal para tomar as providências imediatas necessárias para cessar os maus tratos

Art. 14°. O sacrifício do animal em qualquer dos casos, só será permitido com utilização de substância anestésica – depressora do sistema nervoso central – que não provoque dor ou sofrimento, não podendo em hipótese alguma ser realizado o sacrifício do animal por qualquer outro meio.

Art. 15°. O responsável técnico pelo Abrigo Municipal de Animais Domésticos deverá ter a habilitação de médico veterinário com registro no respectivo Conselho.

Art. 16°. A estrutura do Abrigo Municipal de Animais Domésticos deverá oferecer o espaço adequado para a manutenção dos animais apreendidos em condições confortáveis, seguras e que protejam os animais do sol e das chuvas.

Art. 17°. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18°. Fica autorizado o Poder Público instituir todas as demais regras pertinentes ao exercício funcional e administrativo, levando em consideração todas as leis vigentes.

Art. 19°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20°. Revogam-se as disposições em contrário.

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