
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA
Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000
PROJETO DE LEI Nº 0007/2023 - DE 12 DE ABRIL DE 2023
Número
0007/2023
Origem
Poder Executivo
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamentos detectores de metais, interfones e câmeras de segurança nas unidades escolares da rede municipal de ensino do município de Serra Branca, e dá outras…
A CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de equipamentos fixos de detectores de metais, em caráter permanente, podendo ser no sistema de porta giratória, semi-giratória ou cabine de segurança, bem como câmeras de segurança nas entradas de acesso às unidades escolares da rede municipal de ensino de Serra Branca/PB e nas instituições privadas de ensino, e ainda, a instalação de interfones nas suas entradas principais, e ainda, a instalação, construção ou manutenção de vedação física permanente, do tipo gradeamento ou muro, com altura não inferior a 2,5 m (dois metros e meios) no entorno dos estabelecimentos de ensino.
§ 1º A instalação do equipamento de interfone considerará a estrutura física de cada escola, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
§ 2º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo tem a finalidade de:
I - garantir a segurança física de alunos, corpo docente, funcionários, pais, responsáveis e demais membros da comunidade escolar;
II - evitar a entrada de instrumentos como armas de fogo e armas brancas, como facas, estiletes, navalhas, punhais, barras de ferro, entre outras;
III - propiciar um ambiente escolar seguro.
§ 2º O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede municipal, sem exceção, está condicionado à passagem pelo equipamento fixo e permanente de detector de metais e, se identificada alguma irregularidade, à inspeção visual de seus pertences.
§ 3º A inspeção visual dos pertences, prevista no parágrafo anterior, somente poderá ser feita por profissional devidamente habilitado e qualificado para a função.
Art.2º Cada unidade escolar terá, no mínimo, 02 (dois) pontos de atendimento do interfone alocado na(s) entrada(s) da escola.
Art. 3º As unidades escolares situadas em áreas que registram maior índice de violência terão prioridade na implantação dos equipamentos.
Art. 4º Fica obrigatório o trancamento das entradas nas escolas em horário efetivo de aula, sendo o acesso interno apenas franqueado após contato interfônico com a direção, professores ou funcionário designado.
Parágrafo Único. O trancamento referido no “caput” não poderá impedir ou dificultar a abertura das entradas pela parte interna da escola e devem estar abarcadas e em conformidade com Plano de Prevenção Contra Incêndio (PPCI) da escola.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a disposição de equipamentos detectores de metais, em caráter eventual, centros culturais, ginásios esportivos e estádios de futebol sob a sua administração, observado o que disposto no art. 34 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art.6° As unidades escolares abrangidas pela presente Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, para se adequarem à exigência por ela estabelecida.
Art. 7º O setor responsável pela concessão do Alvará de Funcionamento das instituições de ensino privadas do município de Serra Branca/PB, deverá, ao final do prazo do artigo 6º, promover a vistoria das unidades de ensino, aferindo-se o cumprimento da presente legislação para fins de concessão do respectivo Alvará de Funcionamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
- Vereador(a) -
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