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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA

Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000

Projeto de Lei0005/2025aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0005/2025 - DE 21 DE MARÇO DE 2025

Número

0005/2025

Origem

Poder Legislativo

Autoria

Mércia da SaúdeMMERCIA LUCIA DE QUEIROZ BRITO

Dispõe sobre a criação do Plano Municipal de Formação Periódica dos Servidores da Saúde, Educação e Assistência Social no Atendimento às Pessoas com Deficiência-PCD no município de Serra Branca e dá outras providências.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Da Criação e Finalidade

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Formação Periódica para Servidores da Saúde, Educação e Assistência Social no Atendimento às Pessoas com Deficiência-PCD, com o objetivo de qualificar continuamente os profissionais do serviço público, garantindo um atendimento mais humanizado, acessível e eficiente para as pessoas com deficiência no município de Serra Branca-PB.

Das Diretrizes do Plano

Art. 2º O Plano Municipal de Formação Periódica será orientado pelos seguintes princípios e diretrizes:

I- Promoção de um atendimento humanizado e inclusivo, respeitando os direitos das pessoas com deficiência;

II – Capacitação permanente dos servidores públicos municipais para a identificação e atendimento das necessidades específicas das pessoas com deficiência;

III - Integração intersetorial entre as áreas de saúde, educação e assistência social, garantindo atendimento integral;

IV - Incentivo à utilização de tecnologias assistivas e metodologias inclusivas;

V - Atualização constante das normas e legislações voltadas aos direitos das pessoas com deficiência;

VI - Participação ativa da sociedade civil e entidades representativas das pessoas com deficiência na formulação e implementação do plano.

CAPÍTULO II – FORMAÇÃO E ÁREAS DE CAPACITAÇÃO

Art. 3º Estruturação dos Cursos e Capacitações

§ 1º – A formação será oferecida por meio de cursos, oficinas, seminários, palestras e treinamentos práticos, podendo ser realizados presencialmente ou de forma remota.

§ 2º - Os cursos deverão ser periódicos, com calendário definido pela administração municipal, garantindo atualização contínua.

§ 3º – As formações deverão contar com profissionais qualificados e especialistas em inclusão, acessibilidade e atendimento especializado.

Das Áreas de Capacitação

Art. 4º As formações periódicas deverão abranger, no mínimo, os seguintes temas:

I - Saúde

a) Atendimento humanizado e acessível a pessoas com deficiência nos serviços de saúde;

b) Comunicação alternativa e aumentativa para pacientes com deficiência auditiva, visual e intelectual;

c) Protocolo de emergência e primeiros socorros adaptados;

d) Acompanhamento especializado para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);

e) Distribuição e uso de tecnologias assistivas na área da saúde.

II - Educação

a) Práticas pedagógicas inclusivas para alunos com deficiência;

b) Formação de professores e equipes pedagógicas para ensino acessível;

c) Estratégias para adaptação curricular e avaliação diferenciada;

d) Uso de recursos tecnológicos para inclusão no ambiente escolar;

e) Mediação escolar e estratégias para inclusão no ensino regular.

III - Assistência Social

a) Abordagem socioassistencial e acolhimento adequado de pessoas com deficiência;

b) Acesso a benefícios e políticas públicas voltadas à inclusão social;

c) Atendimento interdisciplinar para famílias e cuidadores;

d) Políticas de prevenção à violência e discriminação contra pessoas com deficiência;

e) Estratégias para inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho e programas sociais.

CAPÍTULO III – IMPLEMENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

Art. 5º Gestão e Execução

§ 1º – O Plano será coordenado pela Secretaria Municipal responsável, como Secretaria de Direitos Humanos ou outra competente, em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social.

§ 2º – O município poderá estabelecer parcerias com universidades, organizações não governamentais e instituições especializadas para a execução das formações.

§ 3º – O Plano será atualizado a cada anos, com base na avaliação dos resultados e novas demandas identificadas.

Art. 6º Monitoramento e Avaliação

§ 1º – Será instituído um Comitê de Monitoramento, composto por:

I- Representantes das Secretarias Municipais envolvidas;

II - Representantes do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;

III - Especialistas e profissionais da área de inclusão;

IV – Representantes da sociedade civil e pessoas com deficiência.

§ 2º – O Comitê terá as seguintes atribuições:

a) Acompanhar a implementação do Plano e sugerir melhorias;

b) Realizar reuniões e audiências públicas anuais para avaliar as capacitações oferecidas;

c) Elaborar relatórios periódicos sobre a efetividade da formação e o impacto nos serviços públicos municipais.

CAPÍTULO IV – FINANCIAMENTO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Dos Recursos e Financiamento

Art. 7º Os recursos para a implementação do Plano poderão ser oriundos de:

I- Dotações orçamentárias do município;

II - Transferências de recursos estaduais e federais;

III – Convênios e parcerias com instituições privadas e organizações do terceiro setor;

IV Fundos municipais voltados à acessibilidade, inclusão e capacitação profissional.

Art. 8° Prazos e Aplicação

§ 1º – O município deverá estabelecer um cronograma de implementação do Plano, garantindo que todos os servidores das áreas contempladas sejam capacitados.

§ 2º - A participação nas formações será obrigatória para os servidores municipais das áreas de saúde, educação e assistência social, sendo considerada critério para progressão funcional, quando aplicável.

Das Disposições Finais

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MéRCIA LúCIA DE QUEIROZ BRITO
- Vereador(a) -

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