
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA
Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000
PROJETO DE LEI Nº 0005/2025 - DE 21 DE MARÇO DE 2025
Número
0005/2025
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Mércia da SaúdeMMERCIA LUCIA DE QUEIROZ BRITODispõe sobre a criação do Plano Municipal de Formação Periódica dos Servidores da Saúde, Educação e Assistência Social no Atendimento às Pessoas com Deficiência-PCD no município de Serra Branca e dá outras providências.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Da Criação e Finalidade
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Formação Periódica para Servidores da Saúde, Educação e Assistência Social no Atendimento às Pessoas com Deficiência-PCD, com o objetivo de qualificar continuamente os profissionais do serviço público, garantindo um atendimento mais humanizado, acessível e eficiente para as pessoas com deficiência no município de Serra Branca-PB.
Das Diretrizes do Plano
Art. 2º O Plano Municipal de Formação Periódica será orientado pelos seguintes princípios e diretrizes:
I- Promoção de um atendimento humanizado e inclusivo, respeitando os direitos das pessoas com deficiência;
II – Capacitação permanente dos servidores públicos municipais para a identificação e atendimento das necessidades específicas das pessoas com deficiência;
III - Integração intersetorial entre as áreas de saúde, educação e assistência social, garantindo atendimento integral;
IV - Incentivo à utilização de tecnologias assistivas e metodologias inclusivas;
V - Atualização constante das normas e legislações voltadas aos direitos das pessoas com deficiência;
VI - Participação ativa da sociedade civil e entidades representativas das pessoas com deficiência na formulação e implementação do plano.
CAPÍTULO II – FORMAÇÃO E ÁREAS DE CAPACITAÇÃO
Art. 3º Estruturação dos Cursos e Capacitações
§ 1º – A formação será oferecida por meio de cursos, oficinas, seminários, palestras e treinamentos práticos, podendo ser realizados presencialmente ou de forma remota.
§ 2º - Os cursos deverão ser periódicos, com calendário definido pela administração municipal, garantindo atualização contínua.
§ 3º – As formações deverão contar com profissionais qualificados e especialistas em inclusão, acessibilidade e atendimento especializado.
Das Áreas de Capacitação
Art. 4º As formações periódicas deverão abranger, no mínimo, os seguintes temas:
I - Saúde
a) Atendimento humanizado e acessível a pessoas com deficiência nos serviços de saúde;
b) Comunicação alternativa e aumentativa para pacientes com deficiência auditiva, visual e intelectual;
c) Protocolo de emergência e primeiros socorros adaptados;
d) Acompanhamento especializado para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
e) Distribuição e uso de tecnologias assistivas na área da saúde.
II - Educação
a) Práticas pedagógicas inclusivas para alunos com deficiência;
b) Formação de professores e equipes pedagógicas para ensino acessível;
c) Estratégias para adaptação curricular e avaliação diferenciada;
d) Uso de recursos tecnológicos para inclusão no ambiente escolar;
e) Mediação escolar e estratégias para inclusão no ensino regular.
III - Assistência Social
a) Abordagem socioassistencial e acolhimento adequado de pessoas com deficiência;
b) Acesso a benefícios e políticas públicas voltadas à inclusão social;
c) Atendimento interdisciplinar para famílias e cuidadores;
d) Políticas de prevenção à violência e discriminação contra pessoas com deficiência;
e) Estratégias para inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho e programas sociais.
CAPÍTULO III – IMPLEMENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 5º Gestão e Execução
§ 1º – O Plano será coordenado pela Secretaria Municipal responsável, como Secretaria de Direitos Humanos ou outra competente, em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social.
§ 2º – O município poderá estabelecer parcerias com universidades, organizações não governamentais e instituições especializadas para a execução das formações.
§ 3º – O Plano será atualizado a cada anos, com base na avaliação dos resultados e novas demandas identificadas.
Art. 6º Monitoramento e Avaliação
§ 1º – Será instituído um Comitê de Monitoramento, composto por:
I- Representantes das Secretarias Municipais envolvidas;
II - Representantes do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;
III - Especialistas e profissionais da área de inclusão;
IV – Representantes da sociedade civil e pessoas com deficiência.
§ 2º – O Comitê terá as seguintes atribuições:
a) Acompanhar a implementação do Plano e sugerir melhorias;
b) Realizar reuniões e audiências públicas anuais para avaliar as capacitações oferecidas;
c) Elaborar relatórios periódicos sobre a efetividade da formação e o impacto nos serviços públicos municipais.
CAPÍTULO IV – FINANCIAMENTO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Dos Recursos e Financiamento
Art. 7º Os recursos para a implementação do Plano poderão ser oriundos de:
I- Dotações orçamentárias do município;
II - Transferências de recursos estaduais e federais;
III – Convênios e parcerias com instituições privadas e organizações do terceiro setor;
IV Fundos municipais voltados à acessibilidade, inclusão e capacitação profissional.
Art. 8° Prazos e Aplicação
§ 1º – O município deverá estabelecer um cronograma de implementação do Plano, garantindo que todos os servidores das áreas contempladas sejam capacitados.
§ 2º - A participação nas formações será obrigatória para os servidores municipais das áreas de saúde, educação e assistência social, sendo considerada critério para progressão funcional, quando aplicável.
Das Disposições Finais
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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