Voltar para Atividades Legislativas

ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA

Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000

Projeto de Lei0005/2023aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0005/2023 - DE 28 DE MARÇO DE 2023

Número

0005/2023

Origem

Poder Legislativo

Autoria

ReidriqueHHEYDRICH DIAS NÓBREGA DE QUEIROZ

Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social na rede pública de educação básica, nos termos da Lei Federal n.º 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

Justificativa

No momento em que as escolas registram elevados índices de violência, com a ocorrência de tragédias, como foi o caso das mortes em Realengo e, ultimamente em São Paulo, é urgente adotar medidas preventivas para a construção de uma cultura de paz no ambiente escolar, numa ação que envolva toda a estrutura educacional. O profissional de psicologia, para além da aplicação de testes de quociente de inteligência ou vocacionais, reúne condições de atuar como animador dessa construção, pois pode transitar nos diversos ambientes da escola, trabalhar tanto na sensibilização das famílias para a importância da sua presença na vida de suas crianças, na melhoria das relações interpessoais da equipe, como também na relação professor-aluno, colaborando assim, para estabelecer laços de confiança entre o aluno, a família e a escola. O trabalho do psicólogo escolar, numa carga horária que assegure sua permanência na escola durante todo período de aula ao longo da semana, lhe possibilitará observar a rotina dos alunos sob sua responsabilidade, de forma a perceber mudanças de comportamento ou comportamento anti social em suas primeiras manifestações, quando ainda são passíveis de correção através de intervenções simples, e que obtém excelentes resultados práticos em função da idade dos alunos, crianças e pré-adolescentes. Essa presença constante é, ainda, fundamental para estabelecer laços de confiança, elemento facilitador para sua atuação, inclusive com pais e responsáveis. O atendimento clínico dentro do ambiente escolar é vedado para a proteção dos próprios alunos, que correm o risco da estigmatização; Entretanto, nada impede que as escolas ofereçam, a favor do bom andamento da vida escolar, atendimento terapêutico em anexo, ou em clínicas por elas credenciadas ou conveniadas. No Ceará, há escolas públicas de ensino médio, que oferecem aos alunos e seus familiares atendimento terapêutico gratuito, não apenas de psicologia clínica, mas de terapias complementares ao bom desempenho escolar, como a fonoaudiologia, por exemplo. Nelas os resultados são muito positivos, seja no ambiente escolar saudável, seja nos índices de aprovação no vestibular e agora, no Enem. Assim, considerando a necessidade de reverter o quadro de medo que assola as escolas deste País, comprometendo o futuro de nossas crianças, justifica-se o presente projeto de lei.

HEYDRICH DIAS NÓBREGA DE QUEIROZ
- Vereador(a) -

A Câmara Municipal de Serra Branca DECRETA:

Art. 1º A rede pública municipal de educação básica do município de Serra Branca disporá de serviços de Psicologia e de Serviço Social, para melhoria e acompanhamento do processo de aprendizagem dos alunos matriculados na rede municipal de ensino e na mediação das relações sociais e institucionais.

§ 1º - Os profissionais das áreas de psicologia e de serviço social integrarão as equipes multidisciplinares da rede pública municipal de educação para atender as necessidades e prioridades definidas pelo Plano Municipal de Educação.

§ 2º - Os profissionais das áreas de psicologia e de serviço social considerarão o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e dos respectivos estabelecimentos de ensino.

§ 3º - A seleção para contratação dos profissionais das áreas de psicologia e de assistência social que se trata esta Lei, dar-se-á por meio de concurso público e/ou de seleção pública, os quais serão lotados nos quadros da Secretaria Municipal de Educação - SME.

Art. 2º - Os profissionais das áreas de psicologia e de serviço social em conjunto com a equipe multidisciplinar da Secretaria Municipal de Educação, contribuirão para:

I. Assegurar o direito de acesso e de permanência na escola;

II. Garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante;

III. Atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e sucesso do estudante;

V. Ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em projetos oferecidos pelo sistema de ensino;

V. Viabilizar o direito à educação básica do estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, jovens e adultos, comunidades tradicionais, pessoas em privação de liberdade e do estudante internado para tratamento de saúde por longo período;

VI. Promover a valorização do trabalho de professores e de profissionais da rede pública de educação básica;

VII. Criar estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social;

VIII. Acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos humanos e sociais;

IX. Articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, crianças, adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de intimidação sistemática (bullying);

X. Oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante articulação das áreas de educação, saúde, assistência social;

XI. Monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;

XII. Incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação do estabelecimento de ensino e demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos sociais;

XIII. Promover ações de combate ao racismo, sexismo, homofobia, discriminação social, cultural, religiosa;

XIV. Estimular a organização estudantil em estabelecimentos de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações, formas de participação social;

XV. Divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar;

XVI. Acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas e a respectiva família na consecução de objetivos educacionais;

XVII. Fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, social, sexual, reprodutiva;

XVIII. Apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo do trabalho e na formação profissional continuada;

XIX. Contribuir na formação continuada de profissionais da educação.

Art. 3º - Deverá o assistente social da rede municipal de educação:

I. Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;

II. Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;

III. Intermediar e facilitar o processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática;

IV. Intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensino aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;

V. Garantir a qualidade de serviços do estudante infanto-juvenil, de modo a garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

VI. Aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito;

VII. Favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar;

VIII. Atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais;

IX. Realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar de espaços coletivos de decisões;

X. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;

XI. Contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de educação básica.

Parágrafo único. A atuação da assistente social no âmbito da rede pública de educação básica dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço Social.

Art. 4º - Deverá o psicólogo da rede municipal de educação:

I. Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos da psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem;

II. Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;

III. Promover processos de ensino-aprendizagem mediante intervenção psicológica;

IV. Orientar ações e estratégias voltadas a casos de dificuldades nos processos de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;

V. Realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas identificadas no processo ensino-aprendizado;

VI. Auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração comunitária entre a escola, o estudante e a família;

VII. Contribuir na formação continuada de profissionais da educação;

VIII. Oferecer programas de orientação profissional;

IX. Avaliar condições sócio históricas presentes na transmissão e apropriação de conhecimentos;

X. Promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e entre escola e a comunidade;

XI. Colaborar com ações de enfrentamento à violência e preconceitos na escola.

Parágrafo único - A atuação da (o) psicóloga (o) na rede pública de educação básica do sistema de ensino dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos da Psicologia.

Art. 5º - Fica autorizada a criação de vagas pelo Poder Executivo no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação - SME, devendo ser composta, no mínimo, por 01 psicólogo e 01 assistente social para cada instituição pública de educação básica.

§ 1º - Os referidos profissionais serão nomeadas após aprovação em concurso público e/ou processo de seleção, conforme regras estatutárias e comprovação de regularidade do respectivo conselho profissional.

§ 2º - Enquanto não for realizado o concurso público para preenchimento das vagas, poderá ser realizada a contratação eventual dos profissionais devidamente habilitados para o exercício da função de psicólogo e assistente social, até a efetiva realização do concurso público.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Serra Branca – PB, em 28 de Março de 2023.

Aponte a câmera para acessar esta matéria online.

Compartilhar: