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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA

Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000

Projeto de Lei0004/2025aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0004/2025 - DE 12 DE MARÇO DE 2025

Número

0004/2025

Origem

Poder Legislativo

Autoria

Diógenes SalesDDIÓGENES SALES PEREIRA

Concede isenção e remissão de débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos portadores de doenças consideradas graves no município de Serra Branca e dá outras providências.

Justificativa

O Projeto de Lei ora apresentado destina-se a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), tributo de competência municipal, aos portadores de doenças graves no Município de Serra Branca.

O imposto em questão, em diversas localidades do país possui custo elevado, devendo o Município, através de seus legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes que são acometidos por doenças de natureza grave e/ou incuráveis, cujo tratamento depende, em grande parte, da renda do paciente, prejudicando a manutenção econômica e a subsistência de todo o grupo familiar. Fato que as despesas para o núcleo familiar aumentam em situações em que o Estado não pode ser insensível a esta questão, pois tem a responsabilidade de garantia do bem estar social e da garantia da dignidade da pessoa humana. Já existem direitos como auxílio doença, liberação do FGTS e do PIS e a Isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves, sendo assim esta propositura visa conceder mais um direito a quem necessita de suporte.

Devido a estas condições peculiares e igualmente pelas dificuldades financeiras, que esses pacientes têm de enfrentar, juntamente com o tratamento, o pagamento do IPTU configura mais uma preocupação para o paciente que já sofre, demasiadamente, com a doença, uma vez que não efetuando o pagamento do tributo, convive também com a possibilidade da perda de seu imóvel diante de um processo judicial.

Pensando nisto, entendemos que é dever do Município amparar a população nele residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função social.

Vários Municípios já criaram esse direito para o paciente com câncer e portadores de outras doenças graves, como:

Teresina, no Piauí, que a partir da Lei Complementar nº 3.606, de 29/12/2006 (art. 41, inciso V) isenta do IPTU as pessoas acometidas de câncer e Aids;

Estância Velha, no Rio Grande do Sul, que a partir da Lei nº 1.641/2010 isenta do IPTU os portadores de HIV e câncer;

Campos de Jordão, em São Paulo, que a partir da Lei nº 3.426, de 19/4/2011 isenta do IPTU pessoas com câncer, Aids e insuficiência renal crônica.

O Instituto de Oncoguia, Associação de atuação nacional na defesa dos interesses do paciente com câncer, após receber inúmeros contatos de pacientes com câncer, frustrados por seus municípios não possuírem Lei garantindo-lhes o direito à isenção do IPTU, lançou uma iniciativa visando que cidadãos e autoridades municipais de todos os municípios do país engajem-se na construção desse direito.

Sendo assim, diante do relevante interesse social de que se reveste a matéria, apoiando a iniciativa do Instituto de Oncoguia, apresentamos o presente Projeto de Lei para que seja apreciado com a devida estima e seja posteriormente aprovado e sancionado pelo Senhor Prefeito, integrando nosso município à rede de municípios que já concederam a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano aos pacientes oncológicos.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta matéria.

DIÓGENES SALES PEREIRA
- Vereador(a) -

O vereador signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica, apresenta o seguinte projeto de lei:

Art. 1º Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano o imóvel em que sirva de residência ao portador de doença grave e de sua família.

§ 1º Para fins da isenção de que trata o caput deste artigo considera-se doença grave as seguintes patologias:

I - neoplasia maligna (câncer);

II - espondiolartrose anquilosante;

III - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

IV - tuberculose ativa;

V - hanseníase;

VI - alienação mental;

VII - cegueira;

VIII - paralisia irreversível e incapacitante;

IX - cardiopatia grave;

X - doença de Parkinson;

XI - nefropatia grave;

XII - síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS);

XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

XIV - hepatopatia grave;

XV - fibrose cística (mucoviscidose);

XVI - síndrome de Down.

§ 2º Para a isenção do imóvel alugado, o locatário terá que comprovar que é o responsável pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 2º A isenção de que trata esta Lei será concedida somente para um único imóvel, utilizado exclusivamente como residência, pelo portador da doença.

Art. 3º Para a concessão da isenção o requerente deve apresentar cópia de documento hábil que comprove ser:

I - proprietário do imóvel no qual reside juntamente de sua família;

II - locatário e responsável pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano;

III - dependente do proprietário ou do locatário.

Parágrafo Único. Além dos documentos estabelecidos no artigo anterior, para a concessão da isenção o requerente deve apresentar:

I - cadastro de Pessoa Física (CPF);

II - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:

a) classificação internacional da doença;

b) carimbo que identifique o nome e o número do registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Art. 4º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel, de que trata esta Lei, a partir da data do diagnóstico da doença.

Art. 6º Os benefícios de que trata esta Lei, quando concedidos, serão válidos por um ano, devendo ser requerido novamente, nas mesmas condições especificadas nesta Lei para um novo período de um ano, cessando quando deixar de ser requerido anualmente.

Art. 7° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento.

Art.8° Esta Lei entra em vigor no ano seguinte ao da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Serra Branca – PB, em 12 de Março de 2025.

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