Voltar para Atividades Legislativas

ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA

Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000

Projeto de Lei0004/2024aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 0004/2024 - DE 05 DE MARÇO DE 2024

Número

0004/2024

Origem

Poder Executivo

Autoriza a Criação do Programa “CAFÉ DA MANHÃ NA ESCOLA" e dá outras providências.

Justificativa

Considerando que uma boa alimentação contribui para o crescimento, a aprendizagem, o rendimento escolar dos estudantes e a formação de hábitos alimentares saudáveis.

Considerando que, infelizmente, muitos alunos da rede pública de ensino se alimentam de forma precária em suas casas e esperam uma boa alimentação das escolas que frequentam.

Considerando que muitas crianças e adolescentes saem de suas casas pela manhã sem ao menos tomarem um copo de leite, e aguardam até a metade do período matutino para o desjejum.

Pensando em diminuir a deficiência alimentar dos estudantes do Município de Serra Branca, pensando em garantir uma alimentação de qualidade e pensando que se os alunos estiverem bem alimentados renderão muito mais em salas de aulas, neste intere proponho o presente projeto de lei, o qual peço aprovação pelos meus pares.

EDEGLEDSON SOUZA RODRIGUES DANTAS
- Vereador(a) -

O Vereador que a este subscreve, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei Orgânica e no Regimento Interno, propõe ao Plenário o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, nas escolas municipais, o Programa “CAFÉ DA MANHÃ NA ESCOLA”, tendo por finalidade fazer, no período matutino, a distribuição de lanches como primeira alimentação aos alunos que sejam considerados carentes.

Parágrafo Único: O programa proporcionará a alimentação dos alunos carentes nos minutos que antecedem o início da aula na parte da manhã.

Art. 2º O cardápio do lanche, a que se refere o artigo anterior, deve ser elaborado por nutricionista, respeitando os hábitos alimentares locais e culturais, atendendo as necessidades nutricionais específicas, conforme percentuais mínimos estabelecidos nas normas nacionais relativas à merenda escolar.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei por meio de decreto e de normas complementares, visando o melhor desenvolvimento do programa.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por dotações próprias ou suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Câmara Municipal de Serra Branca – PB, em 05 de Março de 2024.

Aponte a câmera para acessar esta matéria online.

Compartilhar: