
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA
Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000
PROJETO DE LEI Nº 0003/2024 - DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Número
0003/2024
Origem
Poder Legislativo
Autoria
ReidriqueHHEYDRICH DIAS NÓBREGA DE QUEIROZInstitui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Serra Branca e dá outras providencias.
Justificativa
SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES,
A iniciativa visa a atender a demanda de parte da população do Município de Serra Branca, que é acometida pela Fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos aos seus pacientes.
A Fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças apenas em 2004, sob o código CID 10 M 79.7, é uma doença multifatorial, de causa ainda desconhecida, definida pelo renomado profissional, Dr. Dráuzio Varela, como sendo “uma dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações. Trata-se de uma patologia relacionada ao funcionamento do sistema nervoso central e o mecanismo de supressão da dor (...)”.
Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são suas causas. Entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária de 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidas por ela com maior sensibilidade aos estímulos dolorosos, faz com que o paciente sinta ainda mais dor, conforme explica a cartilha “Fibromialgia - Cartilha para pacientes”, editada pela Sociedade Brasileira de Reumatologia.
Os principais sintomas que caracterizam a Fibromialgia são dores generalizadas e recidivantes, sensibilidade ao toque, queimações, formigamentos, cefaléia, fadiga, insônia e sono não reparador, variação de humor, alteração da memória e concentração. Está associada a alterações emocionais, a exemplo de transtornos de ansiedade e depressão. É uma doença em que não há cura, sendo o tratamento parte fundamental para evitar sua progressão que, embora não seja fatal, implica severas restrições aos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida.
A Fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos sintomas, sob pena de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de uma combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude de a ação dos medicamentos não ser suficiente. Impõe-se, portanto, a submissão a um tratamento multidisciplinar.
O uso de medicamentos pelos pacientes é imperioso para a estabilização de seu quadro. Os analgésicos e anti-inflamatórios podem ter uso restrito. Os antidepressivos e os neuromoduladores são a principal medicação atualmente utilizada pelos pacientes de Fibromialgia, uma vez que controlam a falta de regulação da dor por parte do cérebro, atuando sobre os níveis de neurotransmissores no cérebro, pois são capazes de agir eficazmente na diminuição da dor, ao aumentar a quantidade de neurotransmissores que diminuem a dor desses pacientes.
O tratamento não medicamentoso dos pacientes exige, por exemplo, a prática de atividade física individualizada e especializada, principalmente com exercícios aeróbicos, de alongamento e de fortalecimento, que deve ser realizada de três a cinco vezes por semana, acupuntura, massagens relaxantes, infiltração de anestésicos nos pontos da dor, acompanhamento psicológico, dentre outros.
A realização do tratamento requer, portanto, que o paciente disponha de tempo suficiente, bem como dispense gastos de elevada monta, uma vez que o Sistema Único de Saúde - SUS não dá cobertura a todas essas atividades.
Em que pesem as severas restrições impostas à qualidade de vida dos pacientes, a doença não foi contemplada pelo rol de pessoas com deficiência elencado do art. 4°, do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989 e do art. 5°, do Decreto n° 5.296/2004, que regulamenta as Leis n°10.048/2000 e 10.098/2000. Isso tem causado inúmeros transtornos a essas pessoas, especialmente no que tange à concessão de benefícios destinados às pessoas com deficiência, razão pela qual se torna relevante a presente propositura, no objetivo de suprir essa lacuna legislativa.
Diante do exposto e da gigantesca importância do tema, conclamo aos nobres pares desta casa a aprovação do presente Projeto de Lei.
- Vereador(a) -
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia e doenças correlacionadas, no Município de Serra Branca.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Fibromialgia, doença causadora de dor difusa crônica, potencialmente incapacitante;
II - pessoa com Fibromialgia, aquela que, avaliada por medico, preencha os critérios diagnósticos reconhecidos pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou pelo Conselho Federal de Medicina.
§ 2º - A comprovação da Fibromialgia far-se-a por atestado medico, assinado por profissional legalmente habilitado.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Serra Branca:
I - atendimento multidisciplinar;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas publicas voltadas para as pessoas com Fibromialgia e doenças correlacionadas, o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a disseminação de informações relativa a Fibromialgia e suas implicações; IV - o incentivo a formação e a capacitação de profissionais especializados no atendimento a pessoa com Fibromialgia e a seus familiares;
V - o estimulo a inserção da pessoa com Fibromialgia no mercado de trabalho; VI - o estimulo a pesquisa cientifica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da Fibromialgia no Brasil;
VII - o combate a estigmas e preconceitos contra a pessoa com Fibromialgia; VIII - o desenvolvimento de ações que promovam a inclusão social, aumento da autoestima e melhorias na qualidade de vida e no bem-estar da pessoa com Fibromialgia.
Parágrafo Único – Para o cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.
Art. 3º As empresas públicas municipais, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas no município de Serra Branca, ficam obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial as pessoas com Fibromialgia.
I - fica estabelecido que as pessoas com Fibromialgia, devem receber atendimento prioritário em atendimento, marcação de consultas e exames em estabelecimentos de saúde público ou privado, no município de Serra Branca.
Parágrafo Único – As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas e bancos, deverão incluir as pessoas com Fibromialgia nas filas já destinadas às pessoas com deficiência e idosos.
Art. 4º Será permitido às pessoas com Fibromialgia estacionar em vagas destinadas à pessoa com deficiência.
Parágrafo Único – A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão ou adesivo expedido pelo Poder Executivo, por meio de comprovação médica.
Art. 5º A política municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia objetiva o fortalecimento da atenção primaria à saúde, de modo a permitir o diagnostico correto e o cuidado integral da pessoa com Fibromialgia.
Parágrafo único - Serão realizados programas de educação continuada dos profissionais de saúde e ampla divulgação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a Fibromialgia.
Art. 6° A pessoa com Fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no que couber, a presente Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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