
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA
Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000
PROJETO DE LEI Nº 0002/2025 - DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
Número
0002/2025
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Talles MacêdoTTALLES CHATEAUBRIAND DE MACEDODispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação prévia à população por parte das empresas fornecedoras de serviços essenciais em casos de interrupção programada, estabelece diretrizes para comunicação em situações…
Justificativa
Este projeto de lei visa garantir que a população de Serra Branca tenha informação antecipada sobre interrupções no fornecimento de serviços essenciais, evitando transtornos e possibilitando o planejamento adequado das famílias, comércios, escolas e hospitais.
A falta de comunicação sobre quedas de energia, abastecimento de água, combustíveis, gás de cozinha e telecomunicações pode gerar prejuízos financeiros e dificuldades operacionais para a população. Com essa lei, busca-se assegurar a transparência e o respeito ao consumidor.
O projeto também se baseia no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), na Lei das Concessão (Lei nº 8.987/1995) e em Diretrizes e Normativas que determinam o direito à informação clara e antecipada sobre interrupções dos serviços propostos.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação desta proposta, garantindo mais respeito e dignidade à população de Serra Branca.
- Vereador(a) -
Art. 1º. Ficam as empresas concessionárias e prestadoras de serviços essenciais de abastecimento de água, fornecimento de energia elétrica, distribuição de combustíveis, gás de cozinha, internet e telefonia no município de Serra Branca obrigadas a comunicar previamente à população qualquer interrupção programada no fornecimento desses serviços.
Art. 2º. A comunicação deverá conter, no mínimo:
I – O motivo da interrupção;
II – A data e horário previstos para o início e restabelecimento do serviço;
III - As áreas ou bairros afetados;
IV – Os meios alternativos de atendimento, caso existam.
Art. 3º. No caso específico das empresas de abastecimento de água, a comunicação deverá incluir informações detalhadas sobre as manobras hidráulicas que possam impactar o fornecimento, especificando bairros afetados e horários previstos para a suspensão e retomada do abastecimento.
Art. 4º. A comunicação deve ser realizada com antecedência mínima de 24 horas, por meio dos seguintes canais:
I – Redes sociais oficiais da empresa;
II - Meios de comunicação locais, como rádios, sites e aplicativos;
III - Mensagens via SMS ou WhatsApp para consumidores cadastrados;
IV - Avisos sonoros ou impressos nas comunidades mais afetadas.
Art. 5º. Em situações de eventos extremos, acidentes ou falhas imprevistas, as empresas terão o prazo máximo de 24 horas para informar à população a causa da interrupção e a previsão de restabelecimento do serviço.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará a empresa infratora a sanções administrativas, regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal, que poderão incluir:
I – Advertência: Notificação formal para que a empresa corrija a falha dentro de um prazo determinado.
II - Multa: Penalidade financeira pelo descumprimento da lei, com valores a serem definidos pelo Executivo.
III – Suspensão do serviço: Em casos de reincidência ou descumprimento grave, poderá haver suspensão de autorizações ou contratos da empresa com o município.
IV – Outras penalidades: A depender da regulamentação feita pelo Executivo, podem ser aplicadas medidas adicionais, como compensações à população afetada ou obrigações de melhoria nos serviços prestados.
Parágrafo único O Poder Executivo Municipal regulamentará as penalidades e os procedimentos para sua aplicação, por meio de decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
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