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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA

Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000

Projeto de Lei0002/2024aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0002/2024 - DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024

Número

0002/2024

Origem

Poder Legislativo

Cria o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista - TEA, a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, institui a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com TEA e a Carteirinha…

Justificativa

O projeto de lei que ora apresento propõe a criação do Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista TEA, tendo por objetivo estabelecer diretrizes para a política municipal de atendimento e de proteção aos direitos das pessoas com TEA, além de instituir a Semana de Conscientização do Autismo e regulamentar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea).

De forma geral, este projeto visa criar, consolidar e garantir ações positivas de amparo aos cidadãos com transtornos do espectro autista, propiciando-lhes, através de políticas públicas e instrumentos legislativos, a garantia dos direitos que lhes são inerentes.

Praticamente todas essas normas garantidoras de direitos e de atendimento especial já constam na legislação nacional, de forma que, sob certo ângulo, este projeto pode ser considerado como uma consolidação dos direitos já existentes, mas que se encontram dispersos em várias normas e acabam por não serem aplicados, em grande parte, pelo Município. Assim, em síntese, este projeto pretende enfatizar os direitos, a fim de evidenciá-los e torná-los mais conhecidos a nível local, e assim favorecer o seu cumprimento e o respeito às pessoas por eles beneficiadas de nossa cidade.

Em relação às pessoas com TEA, a Lei federal no 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e nela estabeleceu definições técnicas para as condições que se caracterizam no conceito do TEA. Também ratificou a classificação dessas pessoas como "pessoas com deficiência”, permitindo que obtenham os benefícios do tratamento diferenciado e os direitos de preferência e prioridade já previstos na legislação para as pessoas assim classificadas. Já a Lei 13.977/2020 instituiu a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. O presente projeto aproveita essa ideia e reproduz os parâmetros para expedição desta carteira pelo Município, já que a lei federal prevê que ela deve ser expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA dos Estados e dos Municípios.

Em linhas gerais, o projeto visa colocar em prática o princípio constitucional da equidade, o qual é frequentemente traduzido na frase: “tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”. Dessa forma, pessoas que possuem qualquer transtorno não são menos capazes, entretanto necessitam de uma equiparação de oportunidades e da atuação do Poder Público para alcançar todos os seus objetivos e potenciais. “Ser diferente é ser normal”, e o nosso município e a nossa sociedade precisam ser inclusivos e atender, governar e legislar para todos os que aqui habitam.

Nesse contexto, o reconhecimento dos direitos e a instituição de uma política de atenção às pessoas com autismo reflete o princípio superior de buscar construir uma sociedade solidária, que enxergue e atenda às necessidades de todos os cidadãos conforme as suas características e condições individuais. A importância dessa solidariedade social revela-se de forma evidente quando tratamos de pessoas mais vulneráveis ou que padecem de transtornos mentais e psicológicos, que a priori os deixam em condições desiguais de participar das atividades cotidianas da sociedade, e que precisam de uma atenção especial para desenvolver os seus potenciais. Neste projeto tratamos de alguns exemplos dessas pessoas chamadas “neurodiversas”, aquelas cujo cérebro possui padrões de funcionamento parcialmente diferentes do padrão médio (“pessoas neurotípicas”).

Com esse projeto, temos a oportunidade de demonstrar o nosso respeito e atenção para com o grupo de cidadãos aos quais ele se destina, fortalecendo e ampliando a legislação local a fim de facilitar o conhecimento e aplicação de seus direitos. Com isso estaremos colocando nosso município na vanguarda dos entes estatais que tratam sobre essa matéria de maneira tão detalhada e abrangente.

Consoante às premissas acima explanadas, objetivamos com esta proposição manter um profundo e necessário olhar sobre a condição física e mental dos nossos filhos e irmãos, e de todas as condições que os envolvem no seio comunitário, educacional, familiar, hospitalar, profissional, almejando, assim, a promoção de políticas de acessibilidade, atendimento preventivo e de integração e interação, garantindo a todos o acesso aos seus direitos fundamentais inalienáveis.

Acerca da legitimidade da iniciativa parlamentar, esclareço que a matéria aqui tratada não está no campo da iniciativa privativa do Poder Executivo, visto que não se enquadra nas restrições contidas no inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal, e nem nas hipóteses da Lei Orgânica do Município. O projeto não envolve a criação de cargos ou funções públicas, nem dispõe sobre remuneração ou direitos de servidores públicos (ou seu regime jurídico), nem promove criação de Secretaria ou de qualquer órgão ou unidade administrativa na administração municipal. Por isso, não há qualquer impedimento legal de que seja apresentado por um vereador.

A Constituição não proíbe o Vereador de propor projetos que disponham sobre políticas públicas ou que instituam programas para sua implementação.

Desde 2015 o Supremo Tribunal Federal consolidou a jurisprudência a respeito da constitucionalidade de iniciativa parlamentar não apenas para projetos que criem despesas para a Administração, mas também para aqueles que disponham sobre a criação e execução de programas que se enquadrem no bojo das atribuições já pertinentes às políticas públicas de competência do Município.

Nesse sentido, vide o enunciado do Tema n° 917 do STF, que foi gerado a partir de uma demanda que inicialmente tratava de uma lei municipal oriunda de iniciativa parlamentar que obrigava a instalação de câmeras de segurança em escolas municipais (Processo originário: ARE 878.911, Relator Min. Gilmar Mendes):

Tema: 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias. Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).

Neste e em outros acórdãos, o STF tem reiterado que o parlamentar, inclusive o municipal, pode legislar apresentando projetos de lei sobre políticas públicas e sobre a criação de programas municipais. Vejamos outros exemplos:

a) AgrRE 290.549/RJ, Relator Min. Dias Toffoli, decisão em 28/02/2012: Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal denominado "Rua da Saúde” (município Rio de Janeiro);

b) ADI 3394/AM, Relator Min. Eros Grau, decisão em 02/04/2007: Lei estadual de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a oferta gratuita de testes de maternidade e paternidade, para efetivação do direito à assistência judiciária.

Vê-se que todos esses projetos de lei citados dizem respeito a matérias que criam a obrigatoriedade de ações pelos órgãos do Poder Executivo a fim de implementar os programas instituídos. Porém, essas ações não significam novas atribuições para tais órgãos, pois as atribuições são aquelas responsabilidades que se identificam com as competências já existentes de cada órgão, estejam elas previstas de forma expressa ou não na legislação de sua criação.

Nesse contexto, é evidente que o projeto que ora apresento não cria novas atribuições para o Município, mas apenas detalha algumas ações que deverão ser promovidas, dentro de sua competência atual, a fim de alcançar algumas das finalidades institucionais do Município. Uma delas é a de cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência, conforme previsto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal.

Além disso, a CF também prevê o dever do Poder Público de oferecer atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III), assim como de instituir e implementar programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência (art. 227, § 1º, II).

Dessa forma, pode-se dizer que o projeto não está sendo impertinente, mas, ao contrário, está zelando pelo cumprimento dos preceitos e direitos que a Constituição e a legislação federal já preveem.

Também não há que se falar que o projeto interfere na estrutura administrativa da Prefeitura, pois, no contexto do art. 61 da Constituição Federal, o conceito de “estrutura administrativa” (para efeito de aplicação da reserva de iniciativa legislativa) diz respeito tão somente à criação e extinção de órgãos da Administração Pública, de forma que a instituição de um programa municipal e de ações a serem implementadas pela Administração Municipal, no âmbito de unidades administrativas que já existem, não representa interferência em sua estrutura.

Face às justificativas e aos argumentos expostos, tenho convicção da legalidade deste projeto e, dado o seu elevado caráter social, conto com a aprovação dos colegas vereadores e o posterior endosso do Poder Executivo, por ser medida de justiça para com os nossos concidadãos que serão por ele beneficiados.

EDEGLEDSON SOUZA RODRIGUES DANTAS
- Vereador(a) -

O Vereador que a este subscreve, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei Orgânica e no Regimento Interno, propõe ao Plenário o seguinte Projeto de Lei:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), contendo as diretrizes, no âmbito do município de Serra Branca - PB, para a Política Municipal de Atendimento e Proteção dos Direitos das Pessoas com TEA, em conformidade com o disposto na legislação federal pertinente, especialmente nas Leis nos 12.764/2012 e 13.977/2020.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela com distinção qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS), em especial a pessoa portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

I - Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Capítulo II DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA):

I - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

II - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas portadoras desses transtornos, e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III A atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV - A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao Transtorno do Espectro Autista e suas implicações;

V O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como aos respectivos pais e responsáveis;

VI - A qualificação dos profissionais de educação e de saúde em terapia comportamental, aproveitando os encontros pedagógicos anuais dos profissionais da Educação e as Conferências de Educação e de Saúde, a fim de tratarem do tema com mais ênfase e propriedade, visando conscientizar e instruir os demais profissionais e as famílias das pessoas afetadas;

VII - Apoio às organizações da sociedade civil que atuem no atendimento às pessoas com TEA, a fim de propiciar a complementação de seu atendimento com uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças com TEA a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;

VIII Disponibilização de acompanhante especializado no contexto escolar, caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais;

IX Apoio complementar às organizações da sociedade civil para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia dos tratamentos, tais como fisioterapia, fonoaudiologia, psicoterapia e psicopedagogia;

X Atendimento igualitário de crianças com Transtorno do Espectro Autista de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações;

XI Apoio às instituições municipais para que o atendimento seja completado por uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças autistas a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;

XII - Apoio complementar às instituições municipais para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia;

XIII - Ampliação e fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal às pessoas com espectro autista na atenção básica, bem como de atenção especializada e hospitalar;

XIV - Qualificação e fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência, no atendimento das pessoas com TEA, que envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular;

XV - O estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

XVI Utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS, reconhecidamente os mais eficazes para o aprendizado de crianças autistas, sem prejuízo de outros métodos mais avançados e reconhecidamente eficazes que possam vir a ser desenvolvidos; Art. 4°. Para o cumprimento das diretrizes de que trata o artigo 3º, o poder público poderá firmar contratos ou parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, preferentemente com organizações da sociedade civil especializadas no atendimento de pessoas com deficiência, ou especificamente de pessoas com TEA.

Capítulo III

DOS DIREITOS

Art. 5º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Lei federal no 12.764/2012, no que tange à competência do Município:

I - A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.

IV - O acesso:

a) à educação, com garantia de vagas em escola da rede pública municipal;

b) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso);

c) ao mercado de trabalho;

d) à assistência social.

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput, terá direito a acompanhante especializado.

Art. 6º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Art. 7º O Município concederá horário especial ou redução de carga horária de trabalho para os servidores municipais que tenham, sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com transtorno do aspecto autista, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei federal nº 8.112/1990 e do Tema de Repercussão Geral nº 1097 do Supremo Tribunal Federal, e nos termos do regulamento a ser expedido.

Art. 8° É garantido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitadas suas especificidades, e observado o disposto no artigo 13 desta lei.

Art. 9º Deverá ser feita denúncia aos órgãos administrativos competentes em caso de recusa de matrícula de pessoas diagnosticadas com TEA nas unidades escolares do município, de recusa do docente em atender alunos com TEA, ou de não atendimento das especificidades desses alunos na rede municipal de ensino.

§ 1º. O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, conforme determina a Lei Federal nº 12.764/2012.

§ 2º. Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, o servidor ficará sujeito à perda do cargo.

Art. 10 Nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei federal nº12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Em face do disposto no caput deste artigo, as pessoas com TEA fazem jus, no âmbito do município de Serra Branca, aos direitos de atendimento prioritário e diferenciado previstos nas Leis federais nos 10.048/2000, 13.146/2015 e 14.364/2022, dentre outras que os prevejam, notadamente nos seguintes aspectos:

I – Direito de ser atendido junta e acessoriamente com seu acompanhante ou atendente pessoal;

II Tratamento diferenciado e atendimento imediato nas repartições públicas municipais e empresas concessionárias de serviços públicos;

III Prioridade de atendimento nos estabelecimentos de instituições financeiras;

IV Reserva de assentos, devidamente identificados, nos veículos de transporte coletivo;

V – Atendimento prioritário, nos serviços e ações de proteção e socorro, e nos serviços públicos em geral;

VI - Prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, nos termos da lei federal;

VII Prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.

Capítulo IV

DO ATENDIMENTO

Art. 11 O atendimento às pessoas com TEA será prestado de forma integrada pelos serviços de Saúde, Educação e Assistência Social do Município.

Art. 12 Compete ao Município garantir e ministrar, através de equipe multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos profissionais que atuam nos serviços mencionados no artigo 11.

Art. 13 É garantido o acesso integral das pessoas com TEA às ações e serviços de saúde, assistência social e educação ofertados pelo Município, com atenção às peculiaridades do tratamento, incluindo, em especial, o atendimento especializado nas seguintes áreas, conforme a necessidade do atendido:

a) neuropediatria;

b) psiquiatria;

c) psicologia;

d) psicopedagogia;

e) psicoterapia comportamental;

f) odontologia;

g) fonoaudiologia;

h) fisioterapia;

i) educação física;

j) nutrição;

k) psicomotricidade.

Parágrafo único. O atendimento especializado previsto neste artigo, para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas, independentemente de laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional.

Art. 14 É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tanto, o Município se responsabilizará por:

I - Capacitar os profissionais que atuam nas escolas locais para o acolhimento e a inclusão desses alunos, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao TEA e encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento;

II - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para os alunos com TEA, incluído em classe comum do ensino regular;

III - Garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades educacionais desses alunos;

IV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA ou deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.

Art. 15 O Município se responsabilizará por:

I - Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com TEA;

II - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com TEA.

Capítulo V

DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TEA

Art. 16 É criada, no âmbito do município de Serra Branca e nos moldes do art. 3º-A da Lei federal 12.764/2012, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 17 A Ciptea será emitida pelo órgão competente do Município, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, nome da carteira de identidade civil, número de inscrição no CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II - Fotografia no formato 3 x 4 cm e assinatura ou impressão digital do identificado;

III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

IV Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

Art. 18 A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número.

Capítulo VI

DA SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO

Art. 19 Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de abril.

Art. 20 A Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem como finalidade promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre o transtorno do espectro autista.

Art. 21 A Semana Municipal de Conscientização do Autismo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art 22 O poder público adotará, na Semana Municipal de Conscientização do Autismo, em espaços públicos do município, a cor predominante azul, cor esta que simboliza o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, data instituída pela ONU (Organização das Nações Unidas).

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048/2000 poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista (conf. Lei 12.764/2012, art. 1º, § 3°).

Art. 24 Esta Lei poderá ser regulamentada e suplementada pelo Executivo, no que couber, sempre visando à ampliação e aperfeiçoamento das ações de atendimento e proteção aos direitos das pessoas com Transtorno de Espectro Autista.

Art. 25 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 26 Revogam-se as disposições e contrário

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